Companheiro herda pelo mesmo regime sucessório do cônjuge?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

No Tema 809, o STF declarou inconstitucional a distinção que o art. 1.790 do Código Civil criava entre a herança do companheiro e a do cônjuge. Para sucessões abertas sob o entendimento aplicável, a ordem do art. 1.829 deve reger tanto o casamento quanto a união estável. Isso elimina um regime sucessório inferior, mas não torna todo resultado idêntico. Meação, regime de bens, existência de descendentes ou ascendentes, testamento e prova da própria união ainda influenciam a partilha.

O art. 1.790 saiu de cena; a ordem do art. 1.829 passou a valer

A Constituição reconhece a união estável como entidade familiar. Com base nessa proteção e na igualdade, o Supremo afastou a regra que dava ao companheiro uma sucessão própria e mais restrita. A concorrência com descendentes, ascendentes e demais chamados à herança passa a ser examinada pela ordem do art. 1.829.

A decisão não apaga a diferença entre meação e herança. A meação decorre do patrimônio comum e do regime de bens; a herança é a parcela deixada pelo falecido. Primeiro se identifica o que já pertence ao sobrevivente, depois se calcula o quinhão hereditário.

Reconhecer a união estável pode ser a primeira disputa do inventário

Certidão de casamento não existe na união não formalizada. Endereço comum, contratos, declaração de dependência, plano de saúde, imposto de renda, contas compartilhadas, fotografias contextualizadas e testemunhas podem demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

Se os herdeiros concordarem e os requisitos legais estiverem presentes, a união e a partilha podem ser tratadas na via extrajudicial. Havendo conflito sobre a existência, o período ou o patrimônio, o reconhecimento judicial pode ser necessário dentro ou ao lado do inventário.

Partilhas já encerradas receberam proteção temporal

A aplicação do Tema 809 foi modulada para alcançar processos em que ainda não havia trânsito em julgado da sentença de partilha e inventários extrajudiciais sem escritura pública concluída. O precedente não reabre indistintamente partilhas antigas e definitivas.

Imagine companheira que viveu vinte anos com o falecido, mas enfrenta filhos que negam a união. O Tema 809 resolve qual regime sucessório usar depois de reconhecido o vínculo; não substitui a prova desse vínculo nem define sozinho o percentual. Certidão de óbito, documentos patrimoniais, prova da convivência, eventual contrato de união estável e informação sobre testamento precisam ser examinados em conjunto. A Defensoria Pública pode atender quem preencha os critérios de assistência no inventário litigioso.

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