Patrimônio em dois países: como coordenar testamentos sem se anular

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Quem tem um apartamento em Lisboa e outro em São Paulo enfrenta um problema que não é de tradução: cada país aplica as próprias regras sobre quem herda, quanto herda e como o testamento produz efeito. Um único documento raramente atende bem aos dois sistemas — e dois documentos mal coordenados costumam se anular.

Qual lei rege a sucessão segundo o direito brasileiro

O art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é o ponto de partida: a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

O mesmo artigo traz duas regras complementares. A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido. E a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

A regra que o outro país aplica raramente é a mesma

O critério do domicílio não é universal. Há países que adotam a nacionalidade, outros que aplicam a lei do lugar onde o bem está, e há sistemas que permitem ao testador escolher a lei aplicável dentro de certos limites.

O resultado é que o mesmo falecimento pode ser lido de formas diferentes em duas jurisdições ao mesmo tempo. Um planejamento que ignora isso produz documentos válidos isoladamente e incompatíveis quando somados — com herdeiros recebendo em um país o que perderam no outro.

A competência exclusiva brasileira sobre bens situados aqui

Existe uma âncora que não se negocia. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Decisão estrangeira que pretenda partilhar imóvel brasileiro não produz efeito aqui. E a recíproca vale: a partilha brasileira não alcança o bem que está fora. É por isso que dois procedimentos costumam ser inevitáveis, mesmo com planejamento perfeito.

A cláusula que evita a revogação recíproca

Este é o erro técnico mais destrutivo do testamento duplo. Testamentos costumam conter fórmula de revogação de disposições anteriores. Sem limitação territorial, o testamento assinado depois revoga o assinado antes — inclusive o do outro país.

A solução é redigir cada instrumento com escopo territorial expresso: o testamento brasileiro dispõe exclusivamente sobre bens situados no Brasil e declara não revogar disposições relativas a bens no exterior; o testamento estrangeiro faz o espelho. Datar corretamente, mencionar reciprocamente a existência do outro documento e evitar disposições sobre os mesmos bens são cuidados igualmente essenciais.

Limites que o planejamento internacional não vence

A legítima brasileira é limite de ordem pública quando a sucessão é regida pela lei brasileira: metade dos bens pertence de pleno direito aos herdeiros necessários. Não há testamento estrangeiro que suprima isso quanto aos bens submetidos ao direito daqui.

Há também os deveres fiscais e declaratórios: bens e direitos no exterior devem ser informados à administração tributária brasileira pelo residente, e existe regime específico de declaração de capitais brasileiros no exterior junto ao Banco Central, com regras e limites revistos periodicamente — confirme os requisitos vigentes no momento em que for regularizar. A tributação de heranças com elemento no exterior, por sua vez, depende de exigência constitucional de lei complementar e do tratamento dado por cada Estado.

O roteiro que costuma funcionar

Um desenho consistente segue mais ou menos esta sequência: mapear os bens por jurisdição, com titularidade e documentação; identificar a lei aplicável em cada país e os pontos de conflito; escolher os instrumentos adequados a cada sistema — testamento, trust, contrato sucessório ou designação de beneficiário, conforme o que aquele direito reconhece; redigir com escopo territorial delimitado; e revisar o conjunto a cada mudança relevante de domicílio, patrimônio ou legislação.

O trabalho pressupõe advogado brasileiro e advogado local atuando de forma coordenada, e a etapa brasileira pode começar com escrituras, matrículas e extratos enviados em arquivo digital, antes de qualquer contratação no exterior.

Perguntas frequentes

Testamento feito no exterior vale no Brasil?

Pode valer quanto à forma se observada a lei do lugar da celebração, mas o cumprimento em relação a bens situados no Brasil passa pela autoridade judiciária brasileira e pelos limites do direito daqui.

Mudar de domicílio muda a lei que rege a sucessão?

Pelo critério brasileiro, sim: a regra se apoia no domicílio do falecido. Por isso planejamentos internacionais precisam ser revistos sempre que houver mudança efetiva de residência.

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