Testamento público: o ato lavrado pelo tabelião com fé pública

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O testamento público é aquele escrito pelo tabelião no livro de notas do cartório, a partir das declarações de quem testa. É a forma mais usada justamente porque o notário confere fé pública ao ato: reduz a vontade a termo, verifica a identidade e a lucidez do testador e guarda o original. Se você quer deixar suas disposições organizadas com o menor risco de discussão depois, esta é a via que os advogados costumam recomendar como padrão de comparação para as demais. O Código Civil trata o público, o cerrado e o particular como as três formas ordinárias de testar (art. 1.862 do Código Civil). Cada uma tem um grau diferente de formalidade e de segurança, e o público está no topo em previsibilidade.

Os requisitos essenciais do art. 1.864 do Código Civil

A validade do testamento público depende de formalidades que o art. 1.864 do Código Civil lista como essenciais. O instrumento deve ser escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal no livro de notas, de acordo com as declarações do testador, que pode se apoiar em uma minuta ou em anotações prévias. Depois de lavrado, o texto é lido em voz alta, de uma só vez, pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas presentes ao mesmo tempo, ou pelo próprio testador diante do tabelião e das testemunhas.

Por fim, o ato é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião declara essa circunstância e, a rogo dele, uma das testemunhas assina em seu lugar (art. 1.865). Esse encadeamento de leitura conjunta e assinatura é o que dá segurança ao documento.

Por que essa forma é a de menor risco de invalidação

Como quem redige é um agente público dotado de fé pública, o teor do testamento reflete a leitura feita na presença das testemunhas, e não uma folha guardada em gaveta. Isso torna muito mais difícil sustentar depois que a assinatura foi falsificada ou que o texto foi adulterado. O original fica arquivado no cartório, de onde se extraem certidões, o que praticamente elimina o risco de extravio.

Há ainda um filtro humano: o tabelião conversa com o testador e pode se recusar a lavrar o ato se perceber que a pessoa não está em pleno discernimento, exigência que a lei faz para qualquer testamento (art. 1.860). Nas outras formas, esse controle é menor ou inexistente.

Quando o público não é a melhor escolha

A contrapartida é a ausência de sigilo sobre o conteúdo: as duas testemunhas tomam conhecimento das disposições no momento da leitura, e o ato fica registrado no cartório. Quem quer manter em segredo quem herda o quê tende a preferir o testamento cerrado. Há também o custo dos emolumentos notariais, que variam por estado.

Ainda assim, para a maioria das pessoas o ganho de segurança compensa. Vale lembrar que o testamento não pode invadir a legítima dos herdeiros necessários: metade do patrimônio é reservada por lei a descendentes, ascendentes e cônjuge, e o testador dispõe livremente apenas da outra metade.

Perguntas frequentes

Preciso levar as testemunhas ou o cartório providencia?

As duas testemunhas devem estar presentes no momento da leitura e da assinatura. Elas não podem ser herdeiras nem legatárias nomeadas no próprio testamento, porque a lei proíbe que testemunhas do ato sejam beneficiadas por ele.

O testamento público pode ser alterado depois?

Sim. O testamento é ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo; basta fazer um novo testamento para mudar ou cancelar disposições anteriores, respeitadas as mesmas formalidades.

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