Recurso Especial 2.142.132, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.142.132 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de testamento cerrado, capacidade do testador e princípio in dubio pro capacitate. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.142.132 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.142.132, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado. 2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento. III. Razões de decidir 5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos. 6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento. 7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária. Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. , , III, 1.860, 1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.03.2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900120, publicado pelo tribunal em 20 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.142.132, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.142.132 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.142.132 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 113 do Código Civil de 2002 e art. 4º do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.868 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.142.132 reúne

O REsp 2.142.132 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são testamento e testamento particular. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.142.132 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.142.132 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000900120 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre testamento cerrado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.142.132?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900120, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.142.132 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900120 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de testamento cerrado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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