Taxa de assistência médica das instituições de previdência: indevida

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Antes da unificação previdenciária, cada instituto de aposentadoria e pensões organizava seus próprios serviços — inclusive atendimento médico e hospitalar. Alguns passaram a cobrar dos segurados um valor específico por isso, chamado de taxa. Cinco processos depois, o Supremo declarou a cobrança indevida.

A conclusão do tribunal

A Súmula 128 firmou que é indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

O enunciado atinge a cobrança em si, não o serviço. Os institutos podiam e deviam prestar assistência aos segurados; o que não podiam era exigir, além da contribuição previdenciária, um valor autônomo rotulado como taxa por esse atendimento.

Contribuição já paga, serviço já custeado

O vício central está na sobreposição. O segurado contribuía obrigatoriamente para o sistema, e a assistência integrava o conjunto de prestações que essa contribuição financiava.

Cobrar novamente pelo mesmo atendimento significava exigir duas vezes pelo que já fora custeado. Além disso, faltava à exigência a estrutura de uma taxa: não havia poder de polícia envolvido, e o serviço de saúde prestado ao segurado não se enquadrava na lógica de contraprestação específica exigida para essa espécie tributária.

A base normativa citada

A compilação oficial relaciona ao enunciado a Lei 2.755/1956, o art. 18 do Decreto-Lei 2.122/1940, o art. 1º do Decreto 39.515/1956 e uma resolução do Senado de 1959, além de listar quatro recursos em mandado de segurança e um recurso extraordinário.

As observações anexas remetem à Lei 6.439/1977 e a decretos de 1976 e 1977 — normas do período em que o sistema previdenciário foi reorganizado, o que ajuda a datar o encerramento prático da controvérsia.

O que aconteceu com esse modelo

A unificação dos institutos e, mais tarde, a Constituição de 1988 desmontaram a estrutura que gerou o litígio. A saúde passou a ser direito de todos e dever do Estado, organizada em sistema universal e gratuito no atendimento, e a previdência social ficou com o desenho contributivo próprio.

Com isso, a lógica de cobrar do segurado uma taxa por atendimento médico prestado pela instituição previdenciária desapareceu do sistema. A Súmula 128 registra o encerramento de um modelo, e não uma regra aplicável a cobranças atuais.

Onde o raciocínio ainda serve

O padrão de "pagar duas vezes pelo mesmo" continua sendo argumento válido contra cobranças administrativas. Sempre que um serviço já custeado por contribuição obrigatória é novamente tarifado, cabe examinar a natureza jurídica da segunda exigência.

Usuários que enfrentem cobrança indevida em serviço público de saúde podem registrar reclamação nas ouvidorias do Sistema Único de Saúde, nos conselhos de saúde e no Ministério Público. A Defensoria Pública atende gratuitamente quem não tem condições de contratar advogado.

Perguntas frequentes

O enunciado impede cobrança em hospital conveniado?

Ele trata da taxa exigida pelas instituições de previdência social da época. Cobranças atuais em serviços conveniados ao sistema público têm disciplina própria e devem ser avaliadas conforme a legislação de saúde vigente.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.