Importação de amianto bruto e a taxa de previdência social

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Nove processos, quase todos julgados em embargos, giraram em torno de uma pergunta de classificação: amianto bruto ou em fibra estava dentro ou fora da lista de produtos alcançados pela taxa de previdência social cobrada na importação? A Súmula 132 encerrou a controvérsia em favor dos importadores.

A conclusão do enunciado

A Súmula 132 firmou não ser devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

O enunciado é de classificação, não de princípio. Ele não discute a validade da taxa em geral — reconhece que aquele produto específico, naquele estado de beneficiamento, não se enquadrava na hipótese de incidência prevista na legislação.

Uma taxa que financiava a previdência pela importação

A compilação oficial relaciona ao enunciado a Lei 159/1935 em seu art. 6º, a Lei 313/1948 no art. 3º, o art. 2º, alínea "b", do Decreto-Lei 2.878/1940, o art. 2º do Decreto 643/1936 e uma circular do Ministério da Fazenda de 1948.

O conjunto revela um modelo hoje estranho ao sistema: financiar a previdência social com um percentual cobrado sobre importações, com listas de produtos alcançados e exceções definidas em atos infralegais. A própria multiplicidade de normas explica a insegurança que gerou tantos processos.

O peso da classificação tarifária

A observação oficial anexa remete à tabela da Lei 3.244/1957, seção 13, capítulo 68, itens 68-10 e 68-11 — precisamente a classificação do amianto.

É um detalhe que vale registrar porque revela o padrão desse tipo de litígio: a discussão jurídica se decide na leitura de uma tabela técnica. Enquadramento correto do produto na nomenclatura era, e continua sendo, o fator determinante da carga tributária na importação.

O amianto depois da súmula

O produto que motivou o enunciado tem hoje trajetória jurídica muito diferente. O uso do amianto no Brasil passou por décadas de regulação sanitária e de disputas constitucionais sobre leis estaduais proibitivas, com julgamentos no Supremo Tribunal Federal já sob a Constituição de 1988.

A discussão migrou do campo tributário para o da saúde do trabalhador e da proteção ambiental. Quem pesquisa amianto hoje encontra normas de vigilância sanitária e trabalhista, não questões de taxa de importação.

O que fazer com esse enunciado

Como fonte para caso atual, praticamente nada: a taxa não existe, a tabela citada foi substituída e o próprio produto está sob regime jurídico diverso.

Como referência histórica, a Súmula 132 documenta um modelo de financiamento previdenciário e o papel decisivo da classificação tarifária. Trabalhadores expostos ao amianto que busquem orientação sobre direitos previdenciários e de saúde podem procurar o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato da categoria, o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União.

Perguntas frequentes

Por que tantos julgamentos em embargos entre os precedentes?

A alta incidência de embargos indica divergência interna nas turmas do tribunal antes da consolidação, o que costuma preceder a edição de enunciado sumular sobre a matéria.

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