Súmula 494 do STJ: Benefício fiscal do ressarcimento do crédito

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A Súmula 494, originária do Tema 432 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 494 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.”

A discussão que originou a Súmula 494

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 494.

Como a Súmula 494 se aplica na prática

A Súmula 494 vem do Tema 432 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2010-12-13 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 494 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 494

Invocar a Súmula 494 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 494 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 494 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 468, do Tema 412, de 2010-08-09, 126 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 494 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 432 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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