Grávida tem estabilidade em contrato por prazo determinado?
Uma trabalhadora recebe o aviso de dispensa e, poucos dias depois, o exame confirma que estava grávida no momento da saída. Outra é contratada por prazo determinado e engravida antes do fim do contrato. Nos dois casos surge a mesma dúvida: existe proteção contra a demissão? A Súmula 244 do TST responde que sim, e vai além do que muita gente imagina.
A proteção começa na concepção, não no aviso ao patrão
O fundamento está no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo impede a dispensa sem justa causa durante o período que começa com a confirmação da gestação e termina cinco meses depois do parto.
Um ponto costuma gerar conflito: o marco é a concepção, e não o momento em que a empresa toma conhecimento. Por isso, mesmo que a gravidez só seja descoberta depois da dispensa, se a concepção ocorreu na vigência do contrato a estabilidade se aplica. A Súmula 244 confirma que o desconhecimento do empregador não afasta o direito.
Contrato por prazo determinado também protege a gestante
Durante anos houve dúvida sobre o contrato a termo, como o de experiência. O item III da Súmula 244 reconhece a estabilidade provisória da empregada gestante mesmo quando a admissão ocorreu por prazo determinado. Assim, o término previsto do contrato de experiência não elimina, por si só, a garantia ligada à gravidez.
Contrato por prazo determinado não deve ser chamado automaticamente de trabalho temporário. O trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974 é um regime especial, com estrutura e precedentes próprios, e exige análise separada. Esta página trata da hipótese enunciada na Súmula 244: contrato a termo, inclusive o de experiência.
Reintegração ou indenização: o que costuma acontecer
Reconhecida a dispensa indevida, a regra é a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do afastamento. Se o período de estabilidade já passou quando o caso é decidido, converte-se o direito em indenização correspondente aos salários e vantagens do intervalo protegido.
Guarde o exame que aponta a data provável da concepção, o comunicado de dispensa e o contrato. Esses documentos ligam a gravidez ao período do vínculo. A cobrança tramita na Justiça do Trabalho, e a pressa importa: quanto antes se pede a reintegração, maior a chance de retomar o emprego em vez de receber apenas a indenização.
Perguntas frequentes
Se a empresa não sabia da gravidez, a dispensa ainda é anulada?
Sim. O que importa é a existência da gravidez no momento da dispensa, e não o conhecimento da empresa. A Súmula 244 é expressa ao dizer que o desconhecimento do empregador não afasta a estabilidade da gestante.
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