Sistema solar pronto, mas a distribuidora não liga: o que fazer

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Os painéis estão no telhado, o inversor está instalado, o eletricista já fez a vistoria interna — e a distribuidora simplesmente não aparece para trocar o medidor e autorizar a injeção de energia na rede. Cada semana de atraso é geração que o sistema produz e que o dono não recebe como crédito, porque sem a conexão formal a usina não pode operar. Esse atraso tem prazo legal para acabar, e o consumidor não precisa aceitar respostas vagas como "está na fila" indefinidamente. A Lei 14.300/2022 e a garantia de acesso ao sistema de distribuição dão instrumentos concretos para cobrar a distribuidora e, quando cabível, buscar compensação pela energia que deixou de ser aproveitada.

Os prazos para iniciar a injeção depois do parecer de acesso

Para quem se enquadra na regra de transição do art. 26, §3º, da Lei 14.300/2022, a lei fixa prazos contados da emissão do parecer de acesso: 120 dias para microgeradores, independentemente da fonte; 12 meses para minigeradores de fonte solar; e 30 meses para minigeradores de outras fontes. Esses prazos servem para o consumidor concluir a instalação e solicitar a vistoria, mas a contrapartida da distribuidora — vistoriar e efetivamente ligar o sistema depois do pedido — precisa acontecer em tempo compatível com essa mesma lógica de celeridade.

A contagem desses prazos fica suspensa quando existe pendência atribuível à própria distribuidora, conforme o §4º do mesmo artigo. Na prática, isso significa que atraso da concessionária em agendar vistoria ou trocar o medidor não pode ser usado contra o consumidor — é a distribuidora que está descumprindo o cronograma, não o titular do sistema.

A obrigação de acesso ao sistema e o serviço adequado

O art. 18 da Lei 14.300/2022 assegura livre acesso ao sistema de distribuição às unidades com micro ou minigeração, mediante o ressarcimento do custo de transporte pela unidade com minigeração. Esse acesso não é uma cortesia da distribuidora: é um direito do consumidor-gerador, condicionado apenas ao pagamento do que for devido pelo uso da rede.

Além disso, o art. 6º da Lei 8.987/1995 obriga toda concessionária de serviço público a prestar serviço adequado, o que inclui regularidade e eficiência. Atraso sem justificativa técnica documentada na vistoria ou na troca de medidor é, em tese, descumprimento dessa obrigação — e não uma opção discricionária da distribuidora sobre quando atender.

Como formalizar a cobrança antes de escalar o problema

O primeiro passo é reunir a documentação que prova que a instalação estava pronta: laudo do eletricista responsável, data do protocolo do pedido de vistoria e prints do acompanhamento no portal da distribuidora, quando existir. Com isso em mãos, vale notificar formalmente a concessionária, por escrito, pedindo prazo para a vistoria e citando a data em que o pedido foi protocolado.

Sem resposta em prazo razoável, o consumidor pode reclamar na ouvidoria da distribuidora e, não resolvendo, acionar a ANEEL pelos canais de atendimento ao consumidor. Persistindo o descumprimento e havendo prejuízo mensurável pela geração perdida, cabe ação no Juizado Especial Cível ou na vara cível competente, pedindo a conexão forçada e a reparação pelo período de atraso — situação em que a avaliação de um advogado ajuda a quantificar a perda e reunir a prova técnica necessária, com atendimento que pode ser feito de forma digital, sem necessidade de deslocamento até um escritório.

Quando o atraso não é da distribuidora

Nem todo atraso gera direito a indenização. Se a pendência é do próprio instalador — documentação incompleta, projeto elétrico com erro, ausência de ART — ou se depende de obra de reforço de rede cujo prazo foi legitimamente prorrogado por questão de licenciamento ambiental, conforme o art. 7º da Lei 14.300/2022, a responsabilidade não recai sobre a concessionária. Também não há direito a compensação quando o próprio consumidor deixou de comparecer à vistoria agendada ou não regularizou pendência cadastral apontada pela distribuidora.

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