Aparelho queimado por problema na rede elétrica: como pedir ressarcimento

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A televisão apaga no meio do programa, volta a acender e nunca mais liga. Ou a geladeira para de gelar horas depois de um pico de tensão que ninguém viu, mas que o técnico confirma no laudo. Esse tipo de dano, quando a causa está na rede da distribuidora e não em defeito de fábrica ou uso indevido, tem previsão específica de ressarcimento — e a maioria dos consumidores nunca chega a pedir porque acha que precisa provar tecnicamente a falha sozinho. Não precisa. A distribuidora é quem tem o dever de investigar a origem do problema quando o consumidor formaliza a reclamação, e o resultado dessa investigação é que define se o pagamento acontece.

Por que a distribuidora responde mesmo sem culpa comprovada

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, o que dispensa a demonstração de culpa da concessionária de energia. Basta que exista nexo entre a variação de tensão registrada e o dano no equipamento. Isso muda o ponto de partida da conversa: o consumidor não precisa provar que o funcionário da distribuidora errou, só que o defeito na rede aconteceu e que o aparelho quebrou em razão dele.

A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel, que reúne as regras de relação entre distribuidoras e consumidores de energia elétrica, detalha o procedimento de ressarcimento por danos elétricos: a distribuidora tem prazo para vistoriar, avaliar e responder ao pedido, podendo optar por reparar, substituir ou indenizar o bem afetado.

Documentos que sustentam o pedido

Reúna o que ajuda a demonstrar tempo, local e causa:

O caminho: primeiro a distribuidora, depois a Aneel

O pedido começa pela central de atendimento ou pelo aplicativo da própria distribuidora, que deve abrir um protocolo de ressarcimento de danos elétricos e enviar um técnico para vistoriar o caso quando necessário. Se a resposta demorar além do prazo regulatório ou vier negativa sem justificativa técnica consistente, cabe reclamação na ouvidoria da distribuidora e, persistindo o impasse, no canal da Aneel — órgão regulador que cobra das concessionárias o cumprimento dessa norma.

Quando a via administrativa se esgota sem solução, o caminho judicial é o Juizado Especial Cível para causas de menor complexidade ou a vara cível comum quando o valor ou a complexidade probatória exigir perícia mais aprofundada.

Quando o pedido costuma ser negado

A distribuidora pode recusar o ressarcimento quando a perícia interna aponta causa alheia à rede externa — por exemplo, problema na instalação elétrica interna do imóvel, aparelho já com defeito preexistente, ou ausência de qualquer registro de ocorrência na região no horário informado. Instalação irregular, fiação da própria unidade fora de norma ou ausência de proteção adequada (DR, disjuntor compatível) também costumam pesar contra o pedido, porque deslocam a causa para dentro do imóvel.

Exemplo prático de ressarcimento por sobretensão

Um morador percebe que a geladeira parou de funcionar na mesma noite em que a rua ficou sem luz por cerca de vinte minutos e a energia voltou com a lâmpada da varanda oscilando visivelmente antes de estabilizar. Ele guarda a nota fiscal da geladeira, tira foto do quadro de disjuntores e liga para a distribuidora pedindo abertura de protocolo de ressarcimento. Um técnico visita o imóvel, confirma sinais de sobretensão no circuito e, dias depois, a distribuidora oferece reparo do compressor às custas da concessionária.

Quando a negativa administrativa persiste sem justificativa técnica sólida, o caso comporta análise por advogado particular, com atendimento 100% digital — reunião de documentos por WhatsApp e acompanhamento remoto do procedimento, sem necessidade de deslocamento até um escritório.

Perguntas frequentes

Preciso pagar perícia própria para provar a causa?

Não é obrigatório: a distribuidora é responsável por investigar tecnicamente o caso quando o protocolo é aberto. Um laudo particular ajuda a reforçar o pedido, mas não substitui a vistoria da concessionária.

Existe prazo para pedir o ressarcimento depois do dano?

A pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.