Radiação ionizante e adicional de periculosidade na área da saúde

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Quem opera equipamento de raio-x, trabalha em medicina nuclear ou circula em sala de hemodinâmica convive com um risco que não se vê nem se sente no momento da exposição. O tratamento jurídico desse risco tem uma peculiaridade: ele não aparece na lista do artigo da CLT, e sim na regulamentação que a própria CLT autoriza.

O que o art. 193 lista e o que ele delega

A CLT considera perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial; e a colisões, atropelamentos ou outras violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito. O § 1º assegura adicional de trinta por cento sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros.

A expressão inicial — na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho — é a chave. A própria CLT, no art. 200, atribui ao órgão a competência para estabelecer disposições complementares sobre segurança e medicina do trabalho, o que inclui a definição de atividades perigosas por ato normativo.

A radiação entra pela regulamentação

É nesse espaço que se situa o reconhecimento das radiações ionizantes como atividade perigosa, por portaria do Ministério do Trabalho, com o correspondente anexo da NR-16, norma que relaciona as atividades e operações perigosas e remete aos anexos por agente de risco.

A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que essa regulamentação não extrapolou o espaço autorizado pela CLT, reconhecendo o direito ao adicional a quem trabalha exposto a radiação ionizante ou a substâncias radioativas. Na prática, é esse o fundamento invocado por técnicos de radiologia, profissionais de medicina nuclear e trabalhadores de radioterapia.

Periculosidade e insalubridade não se acumulam

A CLT prevê que, sendo devidos os dois adicionais, o empregado opte por um deles. Na exposição a radiação, há discussão técnica sobre o enquadramento como perigosa ou insalubre, e a escolha tem efeito no valor: a periculosidade incide em trinta por cento sobre o salário, enquanto a insalubridade tem percentuais e base de cálculo próprios.

A opção costuma ser feita à luz do laudo pericial e do valor resultante em cada hipótese, o que exige cálculo comparativo antes da decisão.

O que comprovar e onde buscar apoio

Reúna a descrição da função, escalas e plantões, registros de dosimetria individual, o programa de proteção radiológica do serviço, laudos de levantamento ambiental, comprovantes de treinamento e a relação de equipamentos com os quais você trabalha.

A fiscalização do trabalho recebe denúncias sobre condições de segurança pelos canais do Ministério do Trabalho e Emprego. O sindicato da categoria costuma acompanhar a discussão e, em muitos casos, a convenção coletiva já prevê o adicional, o que simplifica a cobrança.

Como a definição entre periculosidade e insalubridade muda o valor final, submeter dosimetrias, laudos e holerites a um advogado particular por canal digital permite comparar os dois cenários antes de formalizar qualquer pedido.

Perguntas frequentes

Trabalho apenas eventualmente na sala de raio-x. Tenho direito?

A exposição eventual e fortuita costuma afastar o adicional, enquanto a exposição habitual e intermitente tende a ser reconhecida. A distinção depende da rotina demonstrada.

O adicional entra no cálculo das outras verbas?

Pago com habitualidade, integra a remuneração e repercute em férias, décimo terceiro, repouso semanal e FGTS, além de compor a base das horas extras.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.