Opção pelo Simples indeferida por pendências: como contestar o termo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Solicitar o Simples e receber um indeferimento é frustrante, especialmente quando a empresa acreditava estar regular. O indeferimento não é o fim da história: ele aponta uma pendência específica e abre uma via de contestação dirigida a quem a apontou. Esta página explica por que a opção é negada, como ler o termo de indeferimento, para quem a impugnação deve ir, em que prazo e como recolher os tributos enquanto o pedido é reexaminado, sem gerar diferença caso o deferimento seja retroativo.

Por que a solicitação de opção pelo Simples é negada

A opção do art. 16 da LC 123/2006 só é deferida se a empresa cumpre todos os requisitos e não tem pendências em nenhum ente federativo. Débitos tributários sem exigibilidade suspensa, cadastro fiscal irregular, atividade impeditiva ou divergência de dados no CNPJ são as causas mais frequentes de indeferimento.

O sistema consulta, em paralelo, União, estado e município. Basta uma pendência em uma dessas esferas para o pedido cair. Por isso o indeferimento sempre carrega a indicação de qual ente barrou e por qual motivo, o que orienta toda a estratégia de resposta.

O Termo de Indeferimento e o ente federativo que o emitiu

Diferentemente da exclusão de quem já está no regime, o indeferimento da opção é contestado no ente que apontou a pendência. Se foi a Receita Federal, a impugnação corre na Receita; se foi a Fazenda estadual ou a Secretaria municipal, é lá que o termo é discutido.

Ler o termo com atenção é o passo inicial, porque ele identifica o órgão competente e descreve a pendência. Endereçar a contestação ao lugar errado só consome o prazo. O documento também informa a forma de protocolo, em geral eletrônica, no ente correspondente.

Prazo e forma da contestação do indeferimento

O termo de indeferimento traz o prazo e a forma de manifestação definidos pelo ente que apontou a irregularidade. Dentro dele, a empresa apresenta a impugnação demonstrando que a pendência foi resolvida ou nunca existiu, com as provas correspondentes. Fora do prazo, a resposta depende da janela de opção então vigente; para efeitos em 2027, a janela geral ocorre em setembro de 2026.

O termo inicial é a ciência do indeferimento. Se mais de um ente apontou impedimentos, podem existir termos e contestações separados. Regularizar uma pendência não dispensa acompanhar formalmente o resultado da solicitação.

Documentos que sustentam a contestação no ente que negou

A força da impugnação está nos anexos. Certidão de regularidade do ente que apontou a pendência, comprovante de quitação ou de parcelamento do débito citado, cópia da decisão que suspende a exigibilidade e o próprio cartão CNPJ atualizado costumam ser o que se precisa juntar.

Cada documento deve responder diretamente ao motivo escrito no termo. Se o indeferimento cita débito estadual, a certidão estadual é a peça central; se cita divergência cadastral, o comprovante da correção no cadastro é o que resolve. Anexar prova que não conversa com o motivo do termo enfraquece a defesa.

A impugnação não torna a empresa optante enquanto tramita

A contestação do indeferimento não tem efeito suspensivo: durante sua tramitação, a empresa não é considerada optante. O Perguntão oficial informa que ela pode preencher e transmitir o PGDAS-D, mas assume o risco de refazer a apuração pelo regime comum se a defesa não for acolhida.

Por isso, não existe orientação segura e universal para simplesmente recolher como optante. A escrituração, os pagamentos e a eventual transmissão do PGDAS-D devem ser coordenados com a situação formal do pedido e com o risco de indeferimento, preservando memória de cálculo para qualquer retificação.

Quando a contestação do indeferimento tende a prosperar

A impugnação vinga quando a pendência era erro de sistema, já estava quitada ou tinha exigibilidade suspensa na data da consulta. Não prospera quando o débito é real e segue em aberto: aí o caminho é regularizar e, se a janela permitir, refazer a opção.

Encadear a leitura do termo, a regularização da pendência apontada e a contestação no ente certo, tudo dentro de um prazo curto, é uma tarefa que um advogado tributarista pode assumir de forma remota, reunindo certidões e comprovantes e protocolando a impugnação no órgão que emitiu o indeferimento.

Perguntas frequentes

O indeferimento da opção é o mesmo que a exclusão do Simples?

Não. O indeferimento nega o ingresso de quem pediu para entrar; a exclusão retira quem já era optante. As vias de contestação são diferentes: o indeferimento é discutido no ente que o emitiu, e a exclusão, no órgão que praticou o ato de exclusão.

Se eu regularizar a pendência, o deferimento é automático?

Não é automático. Regularizada a pendência dentro da janela, é preciso comunicar a regularização na impugnação ou, conforme o caso, refazer a solicitação de opção para que o ente reavalie e defira.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.