Aplico veneno na lavoura sem EPI: tenho direito a adicional?
Preparar a calda, abastecer o pulverizador e aplicar defensivo na lavoura são tarefas que colocam o trabalhador em contato direto com produtos tóxicos. Quando isso é feito sem equipamento de proteção adequado e sem nenhum adicional no salário, há dois problemas ao mesmo tempo: um risco à saúde e um direito trabalhista não pago. Agrotóxico não é 'remédio de planta' inofensivo. É agente químico, e a lei trata a exposição a ele com regras específicas de saúde e de remuneração.
Por que aplicar defensivos agrícolas caracteriza insalubridade
O contato habitual com agrotóxicos expõe o trabalhador a agentes químicos capazes de causar dano à saúde, o que caracteriza atividade insalubre. Não é a intenção do empregador que define isso, e sim a natureza do agente e a forma de exposição. Manusear, preparar e aplicar defensivos, ou entrar em área recém-tratada, são situações típicas de insalubridade no campo.
A caracterização depende de perícia técnica, que avalia o produto, a concentração, o tempo de contato e as medidas de proteção existentes. É essa perícia que, numa reclamação trabalhista, confirma o grau da insalubridade.
O grau máximo de 40% e o que dizem os arts. 189 a 192 da CLT
Os arts. 189 a 192 da CLT organizam o adicional de insalubridade em três graus — mínimo de 10%, médio de 20% e máximo de 40%. A exposição a agrotóxicos costuma ser enquadrada no grau máximo, dada a toxicidade dos produtos. O adicional incide na forma da lei e se soma ao salário enquanto durar a exposição.
Como há discussão sobre a base de cálculo — se o salário mínimo ou outra referência —, o valor exato costuma ser definido caso a caso, mas o direito ao adicional, havendo exposição sem neutralização, é claro.
EPI, receituário e o intervalo de reentrada na lavoura tratada
A NR-31 impõe deveres concretos ao empregador que usa agrotóxicos: fornecer equipamento de proteção individual adequado ao produto, capacitar o trabalhador, disponibilizar local para higienização e guarda dos EPIs, respeitar o receituário agronômico e observar o intervalo de reentrada — o tempo mínimo antes de alguém voltar à área pulverizada. Menores e gestantes não podem ser expostos a esse trabalho.
Fornecer uma máscara vencida ou uma luva furada não cumpre a norma. O EPI tem de ser adequado, em bom estado e efetivamente usado, com orientação sobre como manuseá-lo e trocá-lo.
Quando o EPI fornecido de fato afasta o adicional
Existe um contrapeso importante: se o empregador fornece EPI adequado e comprova que ele neutraliza a ação do agente nocivo, o adicional pode deixar de ser devido. Mas a jurisprudência é exigente: não basta entregar o equipamento e colher assinatura. É preciso demonstrar o uso efetivo, a substituição periódica e a real eliminação do risco.
Por isso, entrega de EPI 'só no papel', sem fiscalização do uso e sem higienização, costuma não afastar o direito ao adicional. A prova de que o risco foi de fato neutralizado é do empregador.
Intoxicação por defensivos, CAT e a estabilidade acidentária
Quando a exposição adoece o trabalhador — intoxicação, problemas de pele, respiratórios ou neurológicos —, o caso deixa de ser só de adicional e passa a ser acidente ou doença do trabalho. O empregador deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, e quem se afasta por conta disso tem direito à estabilidade acidentária de doze meses após o retorno, na forma do art. 118 da Lei 8.213/1991.
Como o adicional pode ser cobrado dos últimos cinco anos e depende de perícia, vale guardar os rótulos dos produtos manuseados, as ordens de aplicação e qualquer atendimento médico. Submeter esse material e o cálculo a um advogado trabalhista permite avaliar o caso sem necessidade de deslocamento, a partir dos documentos que você reunir.
Perguntas frequentes
Recebi só a máscara; já perco o adicional?
Não necessariamente. O adicional só deixa de ser devido se o EPI for adequado, usado de fato e capaz de neutralizar o agente, o que o empregador precisa provar. Entrega parcial ou sem fiscalização do uso costuma manter o direito ao adicional.
Fiquei doente pelo veneno; o que muda?
A exposição que causa doença configura doença ocupacional. Cabe a emissão da CAT e, no afastamento pelo benefício acidentário, há estabilidade de doze meses após o retorno. Além do adicional, pode haver direito a reparação pelos danos à saúde.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.