Como calcular o valor da hora extra de 50% e de 100%

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Conferir se a hora extra veio certa no contracheque é uma conta de três passos: descobrir quanto vale a sua hora normal, saber qual adicional se aplica e multiplicar pelas horas feitas. O erro mais comum é somar só o salário-base e esquecer que outras parcelas entram no cálculo.

Primeiro passo: o divisor que revela a hora normal

Para achar o valor da hora, divide-se o salário mensal pelo número de horas do mês. Quem tem jornada de quarenta e quatro horas semanais usa, em regra, o divisor 220. Quem cumpre quarenta horas costuma usar 200. Um salário de 2.200 reais com divisor 220 dá uma hora normal de 10 reais.

Esse divisor não é um detalhe: mudá-lo altera todo o resultado. Categorias com jornada reduzida por lei ou norma coletiva têm divisores próprios, e é neles que a conta começa.

O que entra na base além do salário-base

A Súmula 264 do TST é clara: a hora extra se calcula sobre o valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial. Adicional de insalubridade, de periculosidade, gratificações habituais e comissões entram nessa base. Deixar tudo isso de fora e usar só o salário-base subestima a hora extra.

É um ponto que muda a conta de verdade para quem recebe adicionais permanentes: a hora extra desse trabalhador vale mais do que a de um colega com o mesmo salário-base, mas sem os adicionais.

Cinquenta por cento no dia útil, cem por cento no descanso

O adicional mínimo é de cinquenta por cento, garantido pela Constituição. Sobre a hora normal de 10 reais, a hora extra comum sai por 15 reais. Muitas convenções coletivas elevam esse índice, então vale ler o instrumento da categoria antes de fechar a conta.

O adicional de cem por cento aparece no trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória, situação em que a hora vale o dobro. Alguns acordos coletivos também preveem cem por cento para horas além de um certo limite diário. A regra prática é: dia comum, no mínimo cinquenta; repouso e feriado sem compensação, cem.

Um exemplo fechado do começo ao fim

Suponha salário de 2.200 reais, divisor 220 e duas horas extras por dia em vinte dias, todas em dia útil. A hora normal é 10 reais; com cinquenta por cento, a extra vale 15 reais. São quarenta horas no mês, o que dá 600 reais só de horas extras naquele mês. Se houvesse adicional de insalubridade na base, a hora normal subiria e o total também.

Esse resultado ainda gera reflexos em descanso semanal, férias e décimo terceiro quando as horas extras são habituais, mas o núcleo do valor sai dessa multiplicação simples.

Perguntas frequentes

O divisor 220 vale para todo mundo?

Não. Ele é típico de quem cumpre quarenta e quatro horas semanais. Jornadas menores usam divisores como 200 ou 180, e algumas categorias têm divisor fixado em norma própria. Usar o divisor errado distorce toda a conta.

Comissão entra no cálculo da hora extra?

Sim, quando é habitual, por ter natureza salarial. Para o comissionista, porém, há regra específica de apuração das horas sobre a parte variável, e a Súmula 340 do TST trata do adicional aplicável nesse caso.

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