A empresa não paga as comissões das minhas vendas

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem vive de venda vive de comissão. Quando ela não vem, ou vem cortada, o problema não é só o mês fechado no vermelho: é a base de férias, décimo terceiro e FGTS minguando junto, porque a comissão habitual é salário. E há um agravante típico dessa parcela — ela costuma ter sido combinada de boca, sem contrato que a formalize. A cobrança das comissões, portanto, mistura dois desafios: demonstrar quanto foi pactuado e demonstrar quanto foi efetivamente vendido. Vencidos esses dois pontos, o direito é sólido.

A comissão é salário e tem lei própria

O artigo 457 da CLT inclui as comissões entre as parcelas que integram o salário. Além dele, a atividade dos empregados vendedores tem disciplina específica na Lei 3.207/1957, que assegura ao vendedor o direito à comissão ajustada sobre os negócios que realiza.

Essa lei traz detalhes que costumam ser decisivos: a comissão se considera devida quando o comprador aceita o pedido e não pode ser simplesmente estornada por inadimplência posterior do cliente, salvo insolvência. Também prevê que os pagamentos sejam feitos mensalmente, com a expedição da fatura, o que ajuda a fixar quando cada comissão venceu.

O descanso semanal do comissionista

Um direito frequentemente esquecido de quem trabalha por comissão é o reflexo no repouso semanal remunerado. Como a parte variável remunera os dias efetivamente trabalhados, o valor correspondente aos domingos e feriados deve ser apurado à parte e somado, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Empresas que pagam apenas o percentual sobre as vendas, sem esse acréscimo, costumam dever essa parcela.

Esse reflexo, por si, já engorda a diferença a cobrar, e se soma às comissões estornadas indevidamente e às que nunca foram pagas. Quem recebe salário fixo mais comissão tem o reflexo calculado só sobre a parte variável, já que o descanso relativo ao fixo costuma estar embutido no salário mensal. Conferir se o repouso incidia sobre a comissão é etapa obrigatória da análise.

Ajuste verbal também obriga

O fato de o percentual ter sido combinado apenas na conversa de contratação não o torna inexigível. O ajuste verbal vale, o problema é prová-lo. Servem como prova recibos e holerites de meses em que a comissão foi paga (revelando o percentual praticado), e-mails com metas e tabelas, prints de sistemas de vendas, catálogos de campanha e o depoimento de colegas que trabalhavam sob as mesmas regras.

Quanto mais consistente a série histórica de pagamentos anteriores, mais fácil fixar o percentual devido nos meses em que a empresa deixou de pagar. Se por seis meses a empresa pagou 2% sobre o faturado e depois parou, esse histórico é o parâmetro que a Justiça tende a adotar.

Estornos e descontos indevidos

Uma prática recorrente é estornar a comissão quando o cliente atrasa ou cancela. A Lei 3.207/1957 só admite a perda da comissão em caso de insolvência do comprador; o mero inadimplemento, ou a devolução por defeito, não autoriza tirar do vendedor o que ele já ganhou pela venda concluída. Descontos automáticos por "chargeback" ou por inadimplência costumam ser indevidos e podem ser recompostos.

É um ponto em que muita empresa erra por política interna: transfere ao vendedor o risco de a venda não se concretizar financeiramente, quando esse risco é do negócio. Cada estorno feito fora da hipótese de insolvência é uma parcela recuperável.

Da cobrança interna à ação

Antes de litigar, vale formalizar a cobrança por escrito, pedindo o demonstrativo das vendas e das comissões — o próprio pedido já pressiona e documenta. Persistindo a recusa, a reclamação trabalhista cobra as comissões vencidas, os estornos indevidos e os reflexos, dentro do prazo de dois anos após a saída e alcançando os cinco anos anteriores.

Organizar o relatório de vendas e o histórico de pagamentos e submetê-lo a um advogado trabalhista, que atenda de forma remota com recebimento dos documentos por meio digital e procuração assinada a distância, permite separar o que foi legitimamente estornado do que foi retido sem base e calcular as diferenças com reflexos.

Perguntas frequentes

Fui embora e ficaram comissões de vendas já fechadas. Posso cobrar?

Sim. A comissão de negócio concluído durante o contrato é devida ainda que o pagamento caísse depois da saída. Essas parcelas entram na cobrança, com os respectivos reflexos, dentro do prazo de dois anos após o término do vínculo.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.