A empresa descontou o uniforme do meu salário: pode?
Você foi contratado, ouviu que precisa usar uniforme e, no primeiro pagamento, percebeu que o próprio uniforme veio descontado do salário. A cena se repete em comércio, redes de alimentação e serviços. E, na maioria das vezes, esse desconto inverte quem deve pagar pelo quê: a vestimenta exigida para o trabalho é ferramenta do negócio, e seu custo pertence a quem explora o negócio.
O uniforme como custo da atividade
O empregador é quem assume os riscos e os custos da atividade econômica. Uniforme obrigatório, crachá, equipamentos de proteção e ferramentas de trabalho integram esse custo: são exigidos no interesse da empresa, para a prestação do serviço, e não podem ser transferidos ao empregado.
A CLT trata a questão em mais de um ponto. O artigo 458, na redação dada pela Lei 10.243/2001, deixa claro que vestuários e equipamentos fornecidos e usados no local de trabalho, para a prestação do serviço, não têm natureza salarial — são instrumentos do trabalho, não vantagem paga ao empregado. Descontá-los, portanto, é cobrar do trabalhador aquilo que a empresa deve fornecer, invertendo a lógica de quem lucra com a atividade e quem apenas presta o serviço.
O que a empresa pode e o que não pode exigir
O artigo 456-A da CLT reconhece que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, inclusive incluir logomarcas e identificação visual no uniforme. Definir o padrão é uma coisa; repassar o custo é outra. A empresa pode exigir o uniforme; deve, porém, fornecê-lo sem cobrar.
O mesmo artigo atribui ao trabalhador a higienização do uniforme, salvo quando ela exigir procedimentos ou produtos diferentes dos de uma lavagem comum — casos em que a responsabilidade e o custo voltam a ser da empresa. Fora essa ressalva da limpeza, o custeio da peça em si não é encargo do empregado.
Outros custos que também não são seus
O mesmo raciocínio do uniforme alcança gastos que a empresa costuma tentar empurrar para o empregado. Equipamentos de proteção individual exigidos por norma de segurança são de fornecimento obrigatório e gratuito. Ferramentas, crachá, taxa de abertura de conta-salário e cobrança por avarias em equipamentos de uso coletivo entram na mesma lógica: são custos ou riscos do negócio, não despesas do trabalhador.
Um exemplo recorrente é o do empregado de rede de alimentação que, ao ser admitido, tem descontados em parcelas o valor de duas camisas, um boné e um avental com a marca da casa. Como são itens obrigatórios e identificados com a empresa, o desconto é indevido e o total abatido pode ser reavido. Vale conferir cada rubrica do holerite, porque esses valores muitas vezes aparecem com nomes técnicos que disfarçam a cobrança.
Reaver o que foi descontado
O desconto do uniforme obrigatório esbarra também no artigo 462 da CLT, que só admite abatimentos em hipóteses restritas. Cobrado indevidamente, o valor pode ser devolvido, ainda que os descontos tenham ocorrido em vários meses, e mesmo depois do fim do contrato.
O caminho começa pela conferência dos holerites, à procura da rubrica de "uniforme", "fardamento" ou equivalente, seguida de uma cobrança formal à empresa. Não resolvido, cabe a reclamação trabalhista. Com esse material, um advogado trabalhista em atendimento digital — envio dos holerites, triagem por mensagem e procuração eletrônica — apura o total descontado e organiza a devolução, avaliando ainda outros custos do serviço que tenham sido repassados sem base, dentro do alcance dos cinco anos anteriores à ação. A devolução pode ser buscada mesmo por quem ainda está na empresa, sem necessidade de aguardar o desligamento, e o direito de reclamar em juízo perdura por dois anos após o fim do contrato.
Perguntas frequentes
E se o uniforme tiver a marca da empresa bem visível?
Uniforme com logomarca e identificação da empresa é, por natureza, do interesse dela — funciona como comunicação visual do negócio. Isso reforça, e não afasta, o dever de a empresa custeá-lo. A personalização não transfere o custo para o empregado.
Posso ser descontado se danificar ou perder o uniforme?
Aí entra a lógica do dano: só cabe desconto havendo dolo ou, no caso de culpa, ajuste prévio, como em qualquer prejuízo causado pelo empregado. Desgaste natural pelo uso não autoriza cobrança, pois faz parte da própria destinação da peça.
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