Trabalhar em feriado na escala 12x36: existe pagamento adicional?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

A dúvida aparece toda vez que o calendário coloca um feriado no dia do plantão. Em jornadas comuns, o feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro. Na escala 12x36, a lei criou uma regra específica — e ela muda a resposta.

A regra geral do feriado

A Lei nº 605/1949 manda pagar em dobro a remuneração do trabalho prestado em feriado civil ou religioso, salvo quando o empregador determina outro dia de folga. É a regra que a maioria dos trabalhadores conhece e que se aplica às jornadas convencionais.

O que o art. 59-A fez com essa regra

O parágrafo único do art. 59-A da CLT determina que a remuneração mensal pactuada pelo horário de doze por trinta e seis horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

A consequência é direta: na escala 12x36 regularmente pactuada, o feriado que cai no plantão já está remunerado pela própria estrutura do regime. Não há dobra automática, porque a compensação está embutida no desenho da escala, com trinta e seis horas de descanso após cada plantão.

Quando a dobra continua devida

Três situações merecem atenção. A primeira é a inexistência de pactuação válida: sem acordo individual escrito nem previsão em norma coletiva, o regime pode ser questionado, e com ele a compensação presumida.

A segunda é a norma coletiva mais favorável. Muitas convenções preveem expressamente o pagamento do feriado trabalhado, e a condição mais benéfica prevalece sobre a regra geral.

A terceira é o trabalho fora da escala: se o feriado caiu no dia de folga e você foi convocado, não há compensação embutida — esse dia é trabalho extraordinário e deve ser remunerado como tal.

O que conferir antes de reclamar

Compare a escala do mês, o cartão de ponto e o holerite. Verifique se existe cláusula de feriado na convenção coletiva vigente e se o acordo de escala está formalizado. Confira também o intervalo intrajornada: a lei exige que ele seja observado ou indenizado, e a supressão sem pagamento é um dos pontos mais recorrentes nesse tipo de escala.

Se a convenção prevê o pagamento e ele não ocorre, o pedido é de cumprimento de cláusula coletiva, com reflexos. A conferência de escalas de vários anos costuma revelar padrões, e é comum que a análise dos documentos por um advogado particular, feita a partir de arquivos enviados por canal digital, identifique diferenças que passam despercebidas mês a mês.

Perguntas frequentes

E se o feriado cair no meu dia de descanso na 12x36?

Nesse caso não há trabalho a remunerar. A escala já assegura o descanso, e o feriado não gera pagamento adicional pelo simples fato de coincidir com a folga.

A regra vale para escala 12x36 na saúde e na segurança privada?

A regra do art. 59-A é geral e alcança as categorias que adotam a escala, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas nas convenções coletivas de cada setor.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.