Convocado de volta ao presencial: quais são os limites?
O anúncio de que o home office acabou e todos devem retornar ao escritório costuma pegar as equipes de surpresa, especialmente quem já reorganizou a vida em torno do trabalho remoto. A empresa pode fazer isso? Em regra, pode, mas não do dia para a noite nem sem observar algumas balizas legais.
A regra do art. 75-C: quinze dias e aditivo
O art. 75-C, § 2º, da CLT autoriza expressamente o empregador a determinar o retorno do empregado do teletrabalho para o regime presencial. Trata-se de uma prerrogativa da empresa, ligada ao seu poder de organizar a atividade.
Essa reversão, porém, vem com duas exigências: um prazo de transição mínimo de quinze dias e o registro em aditivo contratual. O período mínimo existe para que o empregado se reorganize antes de voltar à rotina presencial.
Quando a volta ao presencial vira alteração lesiva
Há situações em que a convocação pode ser questionada. Se o teletrabalho foi ajustado como condição essencial do contrato, ou se a pessoa foi contratada especificamente para atuar de forma remota, o retorno imposto pode configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.
O mesmo raciocínio vale quando o empregado mudou de cidade com o conhecimento e o aval da empresa para trabalhar a distância. Nesses casos, a discussão deixa de ser sobre o prazo de transição e passa a envolver a licitude da própria mudança.
Ir para o teletrabalho é diferente: exige acordo
Vale lembrar a assimetria da lei. Se para voltar ao presencial basta a determinação do empregador com aviso mínimo, para adotar o teletrabalho o § 1º do art. 75-C exige mútuo acordo entre as partes, formalizado em aditivo.
Ou seja, a empresa não pode obrigar ninguém a passar ao regime remoto, mas pode, respeitados os limites acima, encerrá-lo. Entender essa diferença ajuda a saber quando há espaço para negociar e quando há margem para contestar.
Perguntas frequentes
A empresa precisa me avisar com quanto tempo de antecedência para eu voltar ao presencial?
O art. 75-C, § 2º, da CLT garante um prazo de transição mínimo de quinze dias, com registro em aditivo contratual. É o período mínimo previsto para o retorno determinado pelo empregador.
Fui contratada só para trabalhar remoto e me mudei de cidade. Podem me obrigar a voltar?
Essa situação é mais delicada. Se o teletrabalho era condição essencial do contrato, a imposição do retorno pode caracterizar alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e ser questionada judicialmente.
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