O que a CLT diz sobre teletrabalho e home office

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O teletrabalho deixou de ser exceção e ganhou um capítulo próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, nos arts. 75-A a 75-E. A Lei 14.442/2022 atualizou essas regras e trouxe respostas para dúvidas que a prática do trabalho remoto criou. Este verbete reúne, em visão de conjunto, o que a lei estabelece.

Contrato e forma: o que precisa estar escrito

O art. 75-B define teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação, sem se confundir com o trabalho externo. O comparecimento eventual à empresa para tarefas específicas não descaracteriza o regime.

A adoção do teletrabalho deve constar do contrato individual, e a mudança de regime é registrada em aditivo, conforme o art. 75-C. A formalização escrita é a espinha dorsal desse modelo.

Jornada por período ou por produção e tarefa

O teletrabalho admite modalidades diferentes. Pode ser contratado por jornada, com controle de horário, ou por produção ou tarefa. Essa distinção importa porque o art. 62, III, na redação dada pela Lei 14.442/2022, exclui do controle de jornada apenas quem trabalha por produção ou tarefa.

Antes da alteração, todo teletrabalho ficava fora do capítulo da duração do trabalho. Hoje, o remoto contratado por jornada está sujeito a controle e, portanto, à possibilidade de horas extras.

Custos e saúde dentro de casa

O art. 75-D exige que o contrato trate da responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura, além do reembolso de despesas, esclarecendo que essas parcelas não são salário. Já o art. 75-E impõe ao empregador o dever de instruir o empregado, de forma expressa, sobre as precauções para evitar doenças e acidentes.

São dois lados de uma mesma preocupação: garantir que trabalhar em casa não signifique arcar sozinho com os custos nem adoecer por falta de orientação.

Trocar de regime: a ida e a volta ao presencial

A lei diferencia os dois sentidos da mudança. Passar do presencial ao teletrabalho depende de mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo, pelo art. 75-C, § 1º. O retorno do teletrabalho ao presencial, por sua vez, pode ser determinado pelo empregador, garantido um prazo de transição mínimo de quinze dias e o respectivo aditivo, pelo § 2º.

A assimetria é proposital: adotar o regime remoto exige consenso; revertê-lo é prerrogativa do empregador, mas com aviso mínimo para o empregado se organizar.

Prioridades e o modelo híbrido

A legislação também dá tratamento especial a alguns grupos, atribuindo prioridade nas vagas de teletrabalho a empregados com deficiência e a quem tem filhos ou crianças sob guarda de até quatro anos. E, como o comparecimento pontual à empresa não afasta o regime, o formato híbrido — parte em casa, parte presencial — cabe dentro da moldura legal.

Assim, a CLT desenha um regime flexível, mas balizado por contrato, por regras de jornada e por deveres de custeio e de saúde. Informações oficiais adicionais estão nos canais do Ministério do Trabalho e do TST.

Perguntas frequentes

Todo teletrabalhador fica sem direito a horas extras?

Não. Desde a Lei 14.442/2022, apenas o teletrabalho por produção ou tarefa está fora do controle de jornada, pelo art. 62, III. O teletrabalho contratado por jornada está sujeito a controle de horário e pode gerar horas extras.

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