Roteiro para contestar a remoção do veículo e as diárias do depósito
A medida administrativa que tira o carro de circulação e o auto de infração que gera a multa são atos distintos, praticados no mesmo momento e frequentemente confundidos. Quem só recorre da multa deixa de atacar a remoção e continua pagando pátio. Este roteiro separa as duas frentes.
Passo 1 — identificar o ato que você quer atacar
O art. 269 do CTB lista as medidas administrativas, entre elas a retenção e a remoção do veículo, e o § 2º esclarece que elas não elidem as penalidades, possuindo caráter complementar. Já as penalidades estão no art. 256 — advertência, multa, suspensão, cassação e curso de reciclagem —, e a apreensão do veículo deixou de figurar entre elas com a revogação do inciso IV pela Lei 13.281/2016.
Leia o auto e o termo de remoção lado a lado. Anote o enquadramento da infração, o motivo declarado da medida, a data e a hora, o depósito de destino e o nome do agente. É essa separação que orienta tudo o que vem depois.
Passo 2 — reunir os documentos que sustentam o pedido
Junte, em cópia digital legível:
- auto de infração e termo de remoção ou retenção;
- comprovante de propriedade ou posse legítima do veículo, como o certificado de registro ou o contrato;
- prova da regularidade que o agente supôs inexistente — licenciamento pago, habilitação válida, registro concluído, conforme o caso;
- a notificação do § 5º do art. 271 — aquela em que o órgão comunica como reaver o bem e adverte sobre o leilão do art. 328 — ou a demonstração de que ela nunca saiu dentro dos dez dias do § 6º;
- o demonstrativo de cobrança do pátio, discriminando remoção, guarda e diárias.
Passo 3 — protocolar a defesa prévia e o recurso no prazo
A defesa prévia é dirigida à autoridade que autuou, no prazo indicado na notificação da autuação. Mantida a penalidade, a notificação seguinte abre prazo de recurso não inferior a trinta dias, conforme o § 4º do art. 282, e esse recurso tempestivo tem efeito suspensivo pelo art. 285.
Recebido o recurso, o § 2º do art. 285 obriga a autoridade a remetê-lo à JARI no prazo de dez dias. Das decisões da JARI cabe recurso à instância seguinte em trinta dias, contados da publicação ou da notificação, na forma do art. 288.
O § 4º do art. 285 traz uma facilidade prática: na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase, não podem ser exigidos documentos ou cópias emitidos pelo próprio órgão responsável pela autuação.
Passo 4 — atacar a medida administrativa em si
No mesmo requerimento, ou em peça autônoma dirigida à autoridade de trânsito, sustente a ilegalidade da remoção quando ela não tinha suporte legal. Argumentos que costumam funcionar:
- a falha era corrigível ali mesmo, e o § 9º do art. 271 afasta a remoção nessas circunstâncias;
- havia condutor habilitado disponível e o veículo oferecia condições de segurança, caso em que o § 2º do art. 270 impõe a liberação com prazo para regularizar;
- a infração autuada não é das excetuadas pelo § 9º-B do art. 271, de modo que se aplicava a liberação com prazo de até quinze dias do § 9º-A;
- a notificação do § 5º ou do § 6º do art. 271 não foi feita, comprometendo o procedimento e as cobranças dele decorrentes.
Passo 5 — controlar o que o pátio pode cobrar
O § 1º do art. 271 condiciona a restituição ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada. O § 4º atribui esses custos ao proprietário, inclusive quando o serviço é prestado por particular contratado por licitação.
O teto está no § 5º do art. 328, que impede o pátio de cobrar estada por período superior a seis meses, por mais tempo que o veículo permaneça ali. Confronte o demonstrativo do pátio com esse limite e com a data efetiva de recolhimento registrada no termo.
E não perca o prazo do art. 328: passados sessenta dias do recolhimento sem que o proprietário reclame o bem, ele é avaliado e segue para leilão. Reclamar formalmente, com protocolo, é o ato que interrompe a inércia — ainda que o pagamento venha depois.
Passo 6 — quando levar ao Judiciário
Se a remoção foi manifestamente ilegal e o veículo continua retido, o pedido judicial de liberação com tutela de urgência é a via natural, especialmente diante do risco do leilão em sessenta dias.
Tome o caso de um proprietário cujo carro foi removido por licenciamento supostamente vencido, quando o pagamento havia sido feito três dias antes e constava do sistema. Com o comprovante e o extrato, o pedido não depende de reavaliar mérito de infração: depende de um fato documentado. Advogado particular pode protocolar as defesas administrativas, questionar as diárias cobradas e ajuizar o pedido de liberação, conduzindo o caso com documentos enviados pela internet.
Perguntas frequentes
Preciso pagar tudo antes de recorrer?
O art. 286 permite recorrer da multa sem recolher o valor; já a restituição do veículo removido depende do pagamento previsto no § 1º do art. 271, que pode ser discutido em paralelo.
O recurso da multa suspende as diárias do pátio?
Não automaticamente. O efeito suspensivo do art. 285 alcança a penalidade; as despesas de depósito seguem correndo até a retirada do veículo.
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