Prazos legais de resposta e de pagamento da indenização do sinistro
Sem recusa formal, sem pagamento e sem previsão: a demora silenciosa é uma forma de negativa disfarçada, e a legislação em vigor desde a Lei 15.040/2024 dá ao segurado uma ferramenta objetiva contra ela — prazos com consequência jurídica, e não apenas expectativa de bom atendimento.
Trinta dias para dizer se cobre
O art. 86 da Lei 15.040/2024 é o dispositivo central: a seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhados de todos os elementos necessários à decisão.
A consequência é forte. Não se trata de multa nem de mera irregularidade: o silêncio faz a seguradora perder o direito de recusar a cobertura.
O § 1º exige que os elementos necessários à decisão estejam expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro. Isso protege o segurado contra exigências criadas no meio do caminho: o que não estava listado não pode ser inventado depois para reiniciar a contagem.
Trinta dias para pagar
Reconhecida a cobertura, começa outro prazo. O art. 87 determina que a seguradora tenha o prazo máximo de trinta dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.
O § 6º acrescenta uma exigência de transparência: o valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que antes desconhecia.
Enquanto isso, o parágrafo único do art. 77 traz um alívio intermediário: apurada a existência do sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deverá efetuar, em favor do segurado ou do beneficiário, no prazo máximo de trinta dias, adiantamentos por conta do pagamento final. Não é preciso esperar o cálculo total para receber o que já é incontroverso.
Como a suspensão do prazo funciona e onde está o limite
Pedir documentos é legítimo, mas não é um botão de pausa ilimitado. O § 2º dos arts. 86 e 87 permite que a seguradora ou o regulador solicitem documentos complementares, de forma justificada, desde que o interessado possa produzi-los.
O § 3º de ambos os artigos estabelece que, solicitados documentos complementares dentro do prazo, a contagem se suspende por no máximo duas vezes, recomeçando no primeiro dia útil seguinte ao atendimento da solicitação.
E aqui está a regra que mais interessa a quem tem seguro de carro: o § 4º determina que, nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores, o prazo somente pode ser suspenso uma vez. Solicitações sucessivas de documentos, nesses casos, não prorrogam nada.
O que fazer enquanto o prazo corre
Documentar é o que transforma demora em prova:
- registre a data exata do aviso de sinistro e guarde o protocolo;
- ao entregar cada documento, obtenha comprovante datado, ainda que por mensagem no canal oficial;
- exija por escrito, a cada solicitação, a justificativa prevista no § 2º;
- monte uma linha do tempo simples, com aviso, entregas, solicitações e datas de retomada da contagem;
- ao completar trinta dias úteis de prazo efetivo, notifique formalmente a seguradora invocando o art. 86.
Esse conjunto é o que sustenta, depois, a alegação de decadência do direito de recusa e o pedido de juros e correção pela mora.
Os efeitos da mora e por onde reclamar
O art. 88 trata da mora da seguradora, e é ela que fundamenta o pedido de atualização e de encargos sobre o valor devido. Na relação de consumo, soma-se a possibilidade de discutir danos decorrentes da privação prolongada do bem, quando comprovados.
Antes de ir ao Judiciário, dois caminhos costumam acelerar: a ouvidoria da seguradora, com prazo próprio de resposta, e a reclamação junto ao órgão fiscalizador do setor, que registra o histórico da empresa.
Um exemplo de cronologia bem construída: sinistro avisado em 3 de março com toda a documentação listada na apólice; solicitação de um documento complementar em 12 de março, atendida em 15 de março; prazo retomado em 16 de março. Como se trata de seguro de veículo, nova suspensão não é admitida pelo § 4º. A contagem se completa e, sem manifestação, incide a decadência do direito de recusar a cobertura.
Quando essa cobrança pede um advogado
Prazo com consequência jurídica só produz efeito para quem o invoca com a cronologia documentada. Advogado particular pode notificar a seguradora, sustentar a decadência do direito de recusa e cobrar judicialmente a indenização com correção e encargos da mora, tratando a documentação por meio digital.
Perguntas frequentes
O prazo começa quando eu aviso ou quando entrego tudo?
O art. 86 conta da apresentação da reclamação ou do aviso acompanhados de todos os elementos necessários à decisão sobre a cobertura.
Existe prazo maior para casos complexos?
Sim. O § 5º dos arts. 86 e 87 permite à autoridade fiscalizadora fixar prazo superior para tipos de seguro de maior complexidade, respeitado o limite de cento e vinte dias.
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