Negativa de cobertura por divergência no perfil do condutor declarado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O perfil declarado na contratação existe para calcular o prêmio, não para funcionar como cláusula de exclusão automática. Quando a seguradora nega o sinistro apenas porque o volante estava com outra pessoa, o primeiro passo é verificar se houve, de fato, o agravamento relevante que a lei exige.

O que a lei considera agravamento relevante

Com a vigência da Lei 15.040/2024, a matéria deixou de ser tratada pelos artigos revogados do Código Civil e passou a ter disciplina própria. O art. 13 estabelece que, sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato.

Duas exigências aparecem juntas: intenção e relevância. O § 1º define o que é relevante — o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco ou da severidade dos efeitos dessa realização.

A palavra continuado é decisiva. Um empréstimo pontual do veículo dificilmente configura aumento continuado da probabilidade; a transferência de fato do uso habitual a um condutor de perfil muito diverso pode configurar.

O papel do questionário e da comunicação

O art. 13 remete expressamente ao questionário de avaliação de risco referido no art. 44 da mesma lei. É esse documento que define o que foi perguntado e o que você respondeu — e a leitura dele costuma ser reveladora.

O art. 14 impõe ao segurado comunicar à seguradora o agravamento relevante do risco tão logo dele tome conhecimento. E o § 1º organiza a reação da seguradora: ciente do agravamento, ela poderá, no prazo de vinte dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em trinta dias contados do recebimento da notificação de resolução.

Há um efeito importante no § 2º do art. 13: se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, fica afastada a perda da garantia.

O que exigir quando a recusa chega

A negativa não pode ser genérica. O § 6º do art. 86 determina que a recusa de cobertura seja expressa e motivada, e proíbe a seguradora de inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que antes desconhecia.

O art. 83 acrescenta uma obrigação documental: negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação que fundamentem sua decisão.

Solicite formalmente: a carta de recusa com fundamento, o relatório de regulação, que o art. 82 define como documento comum às partes, a apólice com as condições gerais e o questionário de avaliação de risco preenchido na contratação.

Os argumentos que costumam funcionar

Quatro linhas se mostram consistentes nesses casos.

A primeira é a ausência de nexo entre a divergência de perfil e o sinistro: se o veículo foi furtado enquanto estacionado, a identidade de quem costuma dirigir não influiu no evento.

A segunda é a inexistência de agravamento continuado, quando o condutor diverso usou o carro em ocasião isolada.

A terceira é a anuência da seguradora, quando houve comunicação anterior e o contrato seguiu vigente, hipótese do § 2º do art. 13.

A quarta é a falta de clareza da cláusula ou do questionário, argumento reforçado pelo art. 81, segundo o qual, havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração do valor devido, adotam-se os mais favoráveis ao segurado, vedado o enriquecimento sem causa. Na relação de consumo, soma-se o dever de informação clara sobre limitações do serviço.

Quando a recusa tende a se manter

Vale o contrapeso. Declaração deliberadamente falsa na contratação — indicar como condutor principal alguém de perfil mais barato enquanto outra pessoa usa o carro diariamente — é conduta que a lei alcança com severidade, e o resultado costuma ser desfavorável ao segurado.

Também pesa contra a defesa a ausência total de comunicação quando o uso mudou de forma estrutural, por exemplo quando o veículo passou a ser usado por um filho recém-habilitado como condutor habitual, sem qualquer aviso à seguradora.

Imagine dois segurados. O primeiro emprestou o carro ao irmão para uma viagem de fim de semana e sofreu colisão: uso isolado, sem alteração continuada do risco. O segundo transferiu o uso diário do veículo ao filho por dois anos sem comunicar: houve mudança estrutural do risco descrito no questionário. As duas negativas têm o mesmo rótulo e destinos diferentes.

Quando vale acionar um advogado

Negativa de cobertura em sinistro de veículo envolve valor relevante e prazos legais de resposta que jogam a favor de quem age rápido. Advogado particular pode exigir a documentação da regulação, questionar a motivação da recusa e propor a ação de cobrança da indenização, com atendimento a distância.

Perguntas frequentes

Emprestar o carro uma vez faz eu perder o seguro?

O art. 13 exige agravamento intencional e relevante, definido como aumento significativo e continuado da probabilidade ou da severidade do risco.

A seguradora pode mudar o motivo da recusa depois?

Não, salvo se conhecer, após a recusa, fatos que antes desconhecia — é o que estabelece o § 6º do art. 86 da Lei 15.040/2024.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.