Denúncia espontânea após a LC 236/2026: multa de mora também é excluída

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

A LC 236/2026 alterou o art. 138 do CTN para afirmar expressamente que a responsabilidade é excluída inclusive em relação à multa de mora na denúncia espontânea, desde que a regularização cumpra os requisitos do dispositivo. A espontaneidade desaparece depois do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

A regularização precisa acompanhar a denúncia

O art. 138 exige que a denúncia espontânea seja acompanhada, quando for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante depender de apuração. A simples comunicação sem a regularização prevista não deve ser tratada automaticamente como suficiente.

A redação de 2026 tornou explícita a inclusão da multa de mora na exclusão de responsabilidade. Isso dá especial importância à data da conduta e à prova de que a iniciativa partiu do sujeito passivo antes da fiscalização relacionada.

Fiscalização iniciada rompe a espontaneidade da infração relacionada

O parágrafo único exclui a espontaneidade quando a denúncia é apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. A palavra 'relacionados' importa: a análise precisa verificar objeto, período e obrigação alcançados pela atuação fiscal.

Nem toda interação com o Fisco deve ser classificada sem exame como procedimento relativo àquela infração específica. Preserve intimações, termos de início, mensagens oficiais e datas para construir a linha temporal.

Automação fiscal deve bloquear falsa espontaneidade

Em sistemas de regularização, o cálculo da denúncia espontânea deveria consultar eventos de fiscalização antes de classificar a operação. Um fluxo que considera apenas a data do pagamento pode recomendar benefício onde a espontaneidade já foi perdida.

Para uma análise jurídica, registre data da infração, data da iniciativa do contribuinte, data e objeto de eventual procedimento fiscal, valor do tributo e juros e forma de regularização. Essa estrutura permite auditar a conclusão e evita transformar o instituto em regra genérica de perdão de multas.

Considere uma linha do tempo hipotética: a infração ocorre, o contribuinte identifica o erro e regulariza antes de qualquer intimação relacionada. Essa sequência é diferente daquela em que a fiscalização já abriu procedimento sobre a mesma obrigação e só depois o contribuinte tenta se antecipar ao auto. O valor jurídico não está apenas em quem pagou primeiro, mas na espontaneidade da iniciativa diante do estado do procedimento fiscal.

Perguntas frequentes

A denúncia espontânea exclui multa de mora?

A redação atual do art. 138 diz expressamente que a exclusão alcança inclusive a multa de mora, se os requisitos forem cumpridos.

Posso denunciar espontaneamente depois de fiscalização sobre a mesma infração?

O parágrafo único afasta a espontaneidade após o início de procedimento ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

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