Como prejuízo fiscal pode liquidar saldo da transação
Prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL não são um saldo bancário que a empresa deposita livremente no Regularize. A Lei 13.988/2020 admite seu uso excepcional em determinadas transações, a critério da Administração, depois dos descontos e dentro do que a modalidade ou o termo autorizar. Edital que não prevê o instrumento não pode ser ampliado pelo contribuinte. A lei estabelece teto de até 70% do saldo remanescente depois dos descontos. Em abril de 2026, o Acórdão 990/2026 do TCU tornou insubsistentes determinações restritivas anteriores e reconheceu a liquidação sequencial: o crédito pode alcançar o principal no saldo pós-desconto. Ainda assim, o uso depende da autorização, da modalidade e da comprovação do estoque fiscal.
O valor aproveitável resulta das alíquotas, não do estoque nominal
Um prejuízo fiscal contábil de R$ 1 milhão não representa crédito de R$ 1 milhão. A Lei 13.988 manda aplicar as alíquotas do IRPJ sobre o prejuízo e da CSLL sobre a base negativa para chegar ao montante suscetível de uso. O cálculo ainda depende de saldo existente, declarado e não utilizado por outra via.
Memória fiscal, ECF, livros e composição por período precisam sustentar o estoque. Crédito estimado, duplicado ou pertencente a sociedade sem vínculo admitido pelo acordo não se torna válido por ter sido lançado numa planilha.
O teto de 70% não substitui a autorização da modalidade
O art. 11, IV, da Lei 13.988/2020 permite utilizar esses créditos para liquidar até 70% do saldo existente depois da incidência dos descontos. O Acórdão TCU 990/2026 reconheceu que o uso vem em etapa posterior e pode atingir principal, tornando insubsistentes determinações restritivas do julgamento anterior. O percentual legal continua sendo máximo, não promessa para toda proposta. A ficha do TCU consultada em 11 de julho de 2026 também sinaliza processo judicial relacionado; por isso, o estado do precedente e do termo deve ser conferido na data da proposta.
A transação individual pode admitir o instrumento quando a Administração demonstra sua necessidade e o termo o disciplina. Outras modalidades limitam ou excluem o uso. O Edital 6/2026 atualmente aberto é exemplo de vedação: suas ofertas de pequeno valor e de débitos de difícil recuperação não aceitam prejuízo fiscal nem base negativa.
Controle comum não dispensa a prova societária
A lei admite, nas situações definidas, créditos do titular, responsável ou corresponsável e de determinadas sociedades controladoras, controladas ou sob controle comum. O vínculo precisa existir nos termos legais e ser documentado. Pertencer ao mesmo grupo econômico por linguagem comercial não basta para transferir saldo fiscal entre CNPJs.
Alterações societárias, período de apuração e responsável pela declaração devem ser conferidos. Se o crédito pertence a empresa incorporada, cindida ou reorganizada, a sucessão e os limites fiscais exigem prova específica antes de aparecer no plano.
A Receita dispõe de cinco anos para homologar
A extinção produzida pelo uso desses créditos ocorre sob condição resolutória da homologação. A Receita Federal tem cinco anos para examinar existência e montante. Se houver decisão de não homologação total ou parcial dentro do quinquênio, aplicam-se a cobrança e a impugnação previstas no termo. O silêncio ao final do prazo não deve ser descrito como rejeição: a disciplina prevê homologação tácita, sem dispensar a preservação de livros, declarações, laudos e trilha do cálculo durante todo o período.
A autorização da PGFN para inserir o crédito no termo não equivale à homologação fiscal definitiva. São controles complementares: um negocia a dívida; o outro verifica se o ativo fiscal realmente existia.
Um plano conservador calcula também o cenário sem homologação
Antes de propor, simule dívida, desconto permitido, crédito após alíquotas, limite operacional e parcelas que permanecerão em dinheiro. Depois teste o caixa se parte do crédito for rejeitada. A empresa que só consegue cumprir se houver homologação integral assume risco que deve aparecer explicitamente na proposta.
No cenário desfavorável, a PGFN pode concluir que o uso não é imprescindível, o edital pode vedá-lo ou a Receita pode reduzir o montante. A alternativa será cumprir o acordo com recursos ordinários, renegociar apenas se houver base legal ou enfrentar os efeitos do descumprimento; não existe conversão automática em novo benefício.
Perguntas frequentes
Posso usar prejuízo fiscal no Edital PGFN 6/2026?
As páginas atuais de pequeno valor e de difícil recuperação informam que essas modalidades não aceitam prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.