Já entrei com ação anulatória do débito e agora fui executado: como os processos se relacionam
Quem já discutia a validade da cobrança por meio de uma ação anulatória própria costuma se surpreender ao ser citado, meses depois, na execução fiscal do mesmo crédito. A dúvida é natural: os dois processos vão correr separadamente, com risco de decisões contraditórias, ou existe algum mecanismo que os aproxime?
O art. 38 da Lei 6.830/1980 e os limites da discussão judicial da dívida
O art. 38 da Lei de Execução Fiscal estabelece que a discussão judicial da dívida ativa só é admissível na própria execução, ressalvadas as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito e ação anulatória do ato declarativo da dívida. A letra do artigo condiciona a ação anulatória ao depósito preparatório do valor do débito, mas esse ponto precisa ser lido à luz da jurisprudência vinculante do STF: a Súmula Vinculante 28 declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial que discuta a exigibilidade de crédito tributário. A ação anulatória pode ser proposta sem o depósito, mas esse depósito continua tendo uma função relevante, tratada a seguir.
A ação anulatória sem depósito não impede a execução fiscal
O depósito do art. 38 da Lei de Execução Fiscal não é condição de admissibilidade da ação anulatória, mas cumpre outro papel: o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional trata o depósito do montante integral como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Quando o contribuinte deposita o valor integral discutido, a Fazenda fica impedida de ajuizar a execução fiscal enquanto a suspensão perdurar. Sem esse depósito, nada na lei impede que a execução seja ajuizada mesmo com a ação anulatória em curso, porque a discussão sobre o mérito do débito, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito.
Quando a reunião dos processos por conexão faz sentido
Ajuizada a execução fiscal depois da ação anulatória sobre o mesmo crédito, a tendência é reconhecer conexão entre as duas demandas, já que ambas discutem, no fundo, a mesma relação jurídica tributária. A reunião busca evitar decisões conflitantes e costuma favorecer o processamento conjunto perante o juízo da ação anulatória, quando ela foi distribuída primeiro. Há, porém, um limite temporal importante: a Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, de modo que, havendo sentença em qualquer das duas ações, a reunião deixa de ser possível.
O que verificar antes de decidir como conduzir a defesa
Diante da citação na execução fiscal, vale conferir três pontos: se a ação anulatória já teve sentença, o que afasta a reunião por conexão; se houve depósito do valor discutido, o que pode suspender a exigibilidade e fundamentar pedido de suspensão da execução; e qual juízo está mais avançado na instrução da causa. Um advogado tributarista consegue mapear esses pontos a partir das certidões dos processos e orientar, de forma totalmente digital, se compensa pedir a reunião, arguir a suspensão da execução ou seguir com embargos, sempre a partir da situação concreta, sem garantir de antemão qual será o resultado.
Perguntas frequentes
Posso pedir a extinção da execução só porque já existe ação anulatória?
Não apenas por isso. A existência da ação anulatória, isoladamente, não suspende a exigibilidade do crédito nem extingue a execução; o que produz esse efeito é uma das hipóteses do art. 151 do CTN, como o depósito do montante integral ou uma liminar favorável.
Depositar o valor discutido é obrigatório para discutir o débito?
Não. A Súmula Vinculante 28 do STF afasta a exigência de depósito como condição para ajuizar a ação, mesmo diante da redação literal do art. 38 da Lei de Execução Fiscal. O depósito passa a ser uma opção estratégica, não um requisito de acesso à justiça.
E se a ação anulatória já tiver sido julgada quando a execução for ajuizada?
Nesse caso, a Súmula 235 do STJ afasta a reunião dos processos por conexão, e o resultado da ação anulatória já julgada tende a ser usado como fundamento de defesa dentro da própria execução ou de eventual recurso, conforme a fase em que cada processo se encontrar.
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