Recurso Especial 1.972.684, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.972.684 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, embargos à execução fiscal e vários executados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.972.684 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.972.684, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446.955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008). 3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876222, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.972.684, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.972.684 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.972.684 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código Tributário Nacional, art. 241 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. O art. 124 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 16 da Lei de Execuções Fiscais aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.972.684 reúne
O REsp 1.972.684 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são obrigação solidária, embargos à execução fiscal e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.972.684 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.972.684 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000876222 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 4 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.972.684?
O art. 124 do Código Tributário Nacional, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876222, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.972.684 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876222 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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