Decadência do imposto de renda: até quando a Receita pode lançar diferença
Chegou uma cobrança ou notificação referente a uma declaração de vários anos atrás, e a primeira dúvida é se a Receita ainda pode exigir essa diferença ou se o tempo já esgotou esse direito. A resposta passa pela decadência tributária, instituto que extingue o próprio direito de a Fazenda constituir o crédito, não apenas o direito de cobrá-lo depois de constituído.
O prazo de cinco anos e o termo inicial que confunde
O prazo decadencial é de cinco anos, mas o termo inicial depende de como o tributo foi apurado e pago. Havendo pagamento antecipado de boa-fé em tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se, em regra, o art. 150, § 4º, do CTN, com contagem desde o fato gerador. Sem pagamento antecipado e sem declaração prévia do débito, o Tema 163 do STJ aplica o art. 173, I, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dolo, fraude ou simulação afastam a regra ordinária do art. 150, § 4º.
Uma declaração antiga, portanto, não permite concluir decadência olhando apenas o ano-calendário. É preciso identificar pagamentos, retenções, o conteúdo declarado e a data em que a exigência foi formalizada.
Decadência é diferente de prescrição, e a diferença importa na defesa
A decadência atinge o direito de a Receita lançar o crédito, ou seja, de formalizar a exigência pela primeira vez. Já a prescrição, tratada em outro dispositivo do CTN, atinge o direito de cobrar judicialmente um crédito que já foi regularmente lançado e não foi pago. Se a notificação ou o auto de infração chegou depois de esgotado o prazo do art. 173, a defesa é a decadência do próprio lançamento; se o crédito já estava lançado e o que ocorreu foi demora na execução fiscal, a discussão é outra, de prescrição.
Quando a decadência já consumada é motivo para não pagar
Se a contagem, a partir da data correta, mostrar que o prazo de cinco anos já se esgotou antes da notificação ou do auto de infração, a decadência pode ser arguida como matéria de defesa, tanto na impugnação administrativa quanto, se for o caso, em ação judicial. Vale reunir a data exata do ano-calendário questionado e a data da notificação recebida para fazer essa conta com precisão, porque um erro de poucos dias na contagem pode mudar a conclusão.
Perguntas frequentes
Se recebi uma notificação de um ano-calendário de mais de cinco anos atrás, já posso presumir decadência?
Não. É necessário verificar se houve pagamento antecipado, qual regra de lançamento incide, a data do fato gerador e eventual dolo, fraude ou simulação. O art. 150, § 4º, e o art. 173, I, têm termos iniciais diferentes.
A decadência precisa ser alegada, ou a Receita já reconhece de ofício?
É recomendável alegar formalmente a decadência na defesa administrativa ou judicial; não é seguro presumir que a autoridade fiscal vai reconhecer o prazo esgotado sem provocação.
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