Como pedir a revisão de um débito já inscrito na Dívida Ativa da União
Encontrar um erro depois que o débito já foi inscrito em Dívida Ativa da União costuma gerar a impressão de que só resta pagar ou esperar a execução fiscal para se defender. Existe um caminho intermediário: o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), regulado pela Portaria PGFN nº 33/2018 com base nos arts. 20-B e 20-C da Lei 10.522/2002, permite que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reanalise os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do débito antes de qualquer ajuizamento, sem custo de processo e sem exigir advogado para protocolar.
Em quais situações o PRDI é cabível
A Portaria PGFN nº 33/2018 admite o pedido para hipóteses específicas, todas relativas a fatos ocorridos antes da inscrição: pagamento do débito já feito e não considerado, parcelamento em curso à época da inscrição, suspensão da exigibilidade por decisão judicial, compensação já homologada, retificação de declaração que tenha reduzido o valor devido, erro no preenchimento da própria declaração, vício formal na constituição do crédito, e decadência ou prescrição consumadas antes da inscrição.
Documentos que sustentam cada hipótese
Cada motivo exige prova própria: comprovante de arrecadação com autenticação bancária para pagamento; extrato do parcelamento para essa hipótese; cópia da decisão judicial que suspendia a exigibilidade; declaração retificadora e retificada, com todos os elementos que identifiquem os débitos objeto da correção, quando o motivo for erro de preenchimento ou retificação. Pedido sem essa documentação específica tende a ser indeferido de plano, sem análise de mérito.
Onde e como protocolar
O PRDI é feito pelo Portal Regularize da PGFN, mediante login gov.br, anexando a documentação digitalizada. Não há necessidade de procuração com firma reconhecida para o protocolo inicial em nome próprio, mas quando o pedido é conduzido por advogado, a procuração eletrônica anexada agiliza o acompanhamento e as respostas a eventuais diligências da Procuradoria.
O que acontece enquanto o pedido tramita
O protocolo do PRDI não suspende, por si só, a exigibilidade do débito nem impede o ajuizamento da execução fiscal, embora a análise costume anteceder o encaminhamento à Justiça quando o débito ainda não foi ajuizado. Por isso, o pedido não deve ser tratado como substituto de uma discussão judicial urgente quando já existe risco iminente de penhora ou de citação em execução fiscal já distribuída.
Quando vale acompanhar o PRDI com defesa jurídica
Casos de retificação de declaração ou de vício formal na constituição do crédito costumam exigir reconstrução técnica do cálculo tributário, comparando a declaração original com a retificadora e demonstrando, item a item, qual parcela foi indevidamente inscrita. Esse trabalho, conduzido remotamente com procuração eletrônica, reduz a chance de indeferimento por falta de fundamentação e permite decidir, em paralelo, se vale também buscar tutela judicial para os casos de urgência.
Perguntas frequentes
O PRDI serve para discutir o mérito da cobrança, como a legalidade do tributo?
Não. O PRDI reanalisa liquidez, certeza e exigibilidade do débito com base nas hipóteses taxativas da Portaria PGFN nº 33/2018 — questões de mérito sobre a própria existência do tributo seguem a via administrativa de impugnação ou a via judicial.
O indeferimento do PRDI pode ser recorrido?
A própria portaria prevê revisão em instância superior dentro da estrutura da PGFN; esgotada essa via administrativa, a discussão sobre a legalidade da inscrição pode ser levada ao Judiciário.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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