Desenquadramento do MEI por excesso de faturamento: consequências e contratos em curso
O ano ainda não terminou e o faturamento já passou do limite que a lei permite para continuar como MEI. A partir daqui, duas perguntas se impõem: quanto desse excesso muda a conta tributária, e o que acontece com os contratos de prestação de serviço já assinados sob esse CNPJ.
O limite de faturamento que define o desenquadramento
A Lei Complementar 123/2006, no art. 18-A, § 1º, considera MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário, de até oitenta e um mil reais, sendo optante pelo Simples Nacional. Ultrapassar esse teto durante o ano obriga o desenquadramento da sistemática simplificada do MEI, com efeitos que variam conforme o tamanho do excesso apurado.
As duas consequências possíveis, conforme o tamanho do excesso
A mesma lei prevê dois cenários distintos. Se o faturamento ultrapassou o limite em até vinte por cento, o desenquadramento só produz efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte — o empresário permanece como MEI até o fim do ano corrente, mesmo já tendo excedido o teto. Se o excesso foi superior a vinte por cento, o efeito é retroativo a 1º de janeiro do próprio ano-calendário em que o excesso ocorreu, como se o MEI nunca tivesse valido para aquele ano inteiro.
O que muda na tributação depois do desenquadramento
A partir da data em que o desenquadramento produz efeito, o empresário passa a recolher os tributos pela regra geral do Simples Nacional, não mais pelo valor fixo mensal característico do MEI. Na hipótese de efeito retroativo, por excesso superior a vinte por cento, a lei determina que a diferença entre o que foi pago como MEI e o que seria devido pela regra geral seja recolhida em parcela única, sem acréscimos, junto com a apuração de janeiro do ano-calendário seguinte — um alívio relevante, já que evita multa sobre esse ajuste retroativo.
Quem decide encerrar o MEI depois do desenquadramento, em vez de migrar para outro enquadramento dentro do Simples Nacional, volta a ser tributado como pessoa física sobre os rendimentos recebidos de outras pessoas, o que reativa o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda previsto na Lei 7.713/1988 — o carnê-leão.
Os contratos assinados como MEI continuam valendo
O desenquadramento tributário não desfaz os contratos de prestação de serviço já firmados sob o CNPJ do MEI: a validade de um contrato civil não depende do regime de tributação de quem o assina, e as obrigações combinadas com os clientes permanecem as mesmas, independentemente de qual enquadramento fiscal se aplica dali para a frente. O que muda é a forma de apurar e recolher o tributo sobre o que já foi ou ainda será faturado, não a existência ou o conteúdo do contrato em si.
Como se organizar depois de identificar o excesso
Vale conferir qual dos dois cenários se aplica ao caso — excesso de até vinte por cento ou superior a esse patamar —, já que isso determina a partir de quando o novo regime passa a valer e se existe diferença retroativa a recolher. Avaliar, com apoio de um advogado particular ou contador, se compensa migrar para o enquadramento de microempresa dentro do próprio Simples Nacional, ou reorganizar a atividade de outra forma, pode ser feito de maneira totalmente digital, a partir dos dados de faturamento enviados por e-mail.
Perguntas frequentes
Perco o CNPJ automaticamente ao ultrapassar o limite do MEI?
Não. O CNPJ continua existindo; o que muda é a sistemática de tributação, que deixa de ser a do MEI e passa a seguir a regra geral do Simples Nacional aplicável a microempresas.
Preciso comunicar a Receita Federal sobre o excesso?
Sim, a comunicação do desenquadramento deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o excesso ocorreu; a falta dessa comunicação pode levar ao desenquadramento de ofício.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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