Como e quando comunicar o desenquadramento do MEI à Receita Federal
Desenquadrar do SIMEI significa deixar o regime simplificado do microempreendedor individual e passar a recolher os tributos pela regra geral do Simples Nacional, com PGDAS-D mensal, alíquotas por faixa de receita e obrigações contábeis maiores. Isso pode acontecer por opção do próprio empresário ou porque ele deixou de se enquadrar nas condições do MEI, e a lei trata cada situação com um prazo e um efeito diferentes. A comunicação é feita pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal do Empreendedor, e o prazo para fazer certo importa tanto quanto o motivo do desenquadramento.
As três hipóteses do art. 18-A, §7º, da LC 123/2006
A lei prevê desenquadramento por opção, quando o próprio MEI decide sair do regime; por impedimento, quando ele passa a se enquadrar em alguma das vedações do §4º do art. 18-A, como abrir filial ou virar sócio de outra empresa; e por excesso de receita bruta, quando ultrapassa o limite anual do §1º.
Cada hipótese tem prazo e efeito próprios, por isso confundir uma com a outra é o erro mais comum de quem tenta comunicar sozinho pela primeira vez.
Desenquadramento por opção: início do ano seguinte
Quando o MEI decide, por conta própria, deixar de ser MEI, a comunicação deve ser feita no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, e produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano da comunicação. Não é possível pedir desenquadramento por opção no meio do ano com efeito imediato.
Desenquadramento por impedimento: prazo de um mês
Quando o MEI passa a se enquadrar em alguma vedação do §4º do art. 18-A, a comunicação é obrigatória e deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu a situação impeditiva, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência. Perder esse prazo não cancela a obrigação, apenas atrasa a regularização e pode gerar cobrança retroativa de diferenças.
Desenquadramento por excesso de receita: depende do percentual
Quando o excesso de receita bruta não ultrapassa 20% do limite anual, o desenquadramento produz efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e o MEI recolhe a diferença de tributos em parcela única, sem acréscimos, junto com a apuração de janeiro. Quando o excesso ultrapassa 20%, o efeito é retroativo a 1º de janeiro do próprio ano em que ocorreu o excesso, o que costuma gerar diferença maior a recolher, já com os acréscimos normais de atraso.
Em ambos os casos, a comunicação também deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do excesso.
O que acontece se ninguém comunicar
A falta de comunicação dentro do prazo não impede o desenquadramento: ela apenas o torna de ofício, realizado pela própria Receita Federal quando identifica a situação, com os mesmos efeitos que teria a comunicação voluntária, mas com risco maior de autuação e de multa por descumprimento de obrigação acessória enquanto a irregularidade persistir sem regularização.
Perguntas frequentes
Depois de desenquadrado, o MEI pode voltar a ser MEI?
Pode, desde que volte a atender todas as condições do art. 18-A e faça a opção novamente, sempre no início de um ano-calendário, pela mesma sistemática usada para a opção original.
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