Recurso Especial 2.026.289, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.026.289 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de execução, guarda e conservação dos bens e situação dos bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.026.289 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.026.289, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 14/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a remuneração do depositário privado pode ser arbitrada pelo juiz ou se deve seguir a Tabela de Custas da Corte Estadual e (II) se as despesas com depositário podem ser pagas somente ao final do processo pelo executado. 3. O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário público. 4. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. 5. Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual. 6. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 7. Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas processuais, porquanto o art. 82, §2º, do CPC, é expresso ao determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000832906, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.026.289, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.026.289 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.026.289 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.026.289 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.026.289 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000832906 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.026.289?

O art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000832906, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.026.289 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000832906 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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