Carro apreendido: pagar só as parcelas atrasadas não basta mais
Havia um tempo em que, apreendido o veículo, bastava ao devedor quitar as parcelas vencidas para recuperar o bem — a chamada purgação parcial da mora. Essa lógica mudou com a Lei 13.043/2014, e hoje o valor a depositar dentro do prazo de cinco dias é maior do que muita gente espera.
O prazo de cinco dias após a execução da liminar
O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, na redação atual, prevê que no prazo de cinco dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante tem o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese em que será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. O prazo corre a partir da apreensão efetiva do veículo, não da citação ou da simples propositura da ação.
Por que a exigência deixou de ser só as parcelas atrasadas
Antes da mudança trazida pela Lei 13.043/2014, era possível, em determinadas condições, purgar a mora pagando apenas as prestações vencidas, mantendo o financiamento ativo. A redação atual do decreto-lei substituiu esse regime pela exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente — ou seja, parcelas vencidas e vincendas somadas — como condição para reaver o bem dentro do prazo de cinco dias.
Essa mudança tornou a recuperação do veículo, dentro desse prazo curto, uma alternativa financeiramente mais pesada do que era anteriormente, já que o devedor precisa reunir de uma vez o equivalente ao saldo total do contrato, e não apenas as prestações em atraso.
O que compõe o valor a ser depositado
O valor cobrado é apresentado pelo próprio credor no requerimento judicial e costuma incluir o saldo devedor projetado do contrato, com os encargos contratuais previstos. É recomendável conferir essa planilha com atenção, porque encargos que extrapolam o previsto no contrato ou juros calculados de forma diferente da pactuada podem ser questionados antes do depósito, sob pena de pagar valor maior do que o efetivamente devido.
O caso específico dos contratos anteriores à mudança da lei
Contratos firmados antes da vigência da Lei 13.043/2014 podem, a depender da data de celebração e do entendimento aplicável ao caso, ainda discutir regras de purgação parcial da mora, o que reforça a importância de verificar a data do contrato original antes de simplesmente assumir que a integralidade é exigível em qualquer situação. Essa é uma análise técnica que costuma exigir revisão do contrato específico.
Um exemplo de por que conferir a planilha antes de pagar
Uma devedora com três parcelas atrasadas de financiamento teve o carro apreendido e recebeu a planilha do banco cobrando, dentro do prazo de cinco dias, um valor que incluía não só o saldo devedor projetado, mas também uma taxa de recuperação de bem não prevista expressamente no contrato original. Ao apontar essa cobrança extra antes de efetuar o depósito, conseguiu que o valor fosse recalculado apenas com os encargos efetivamente contratados, reduzindo o montante necessário para reaver o veículo dentro do prazo legal.
Se não for possível reunir o valor integral em cinco dias
Quando o valor total foge da capacidade financeira do devedor dentro do prazo, as alternativas passam a ser negociar diretamente com o banco fora do rito do decreto-lei, apresentar defesa no processo questionando a regularidade da mora ou da cobrança, ou aceitar a consolidação da propriedade em favor do credor e buscar depois eventual diferença de valores na venda do bem. Cada caminho tem consequência diferente sobre o veículo e sobre o restante do contrato, o que torna recomendável avaliar a situação concreta antes de deixar o prazo passar sem qualquer providência.
Perguntas frequentes
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos ou úteis?
A redação vigente do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969 fala em cinco dias úteis contados após a execução da liminar de apreensão.
Depositar o valor integral extingue automaticamente o processo?
O pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor, dentro do prazo, gera o cancelamento da consolidação da propriedade e a restituição da posse do bem ao devedor, encerrando a disputa sobre a apreensão.
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