STJ — 989487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73d9272bc65a052f4365432fc44d565a3721467808220f2411b296f321f7bcac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por furto qualificado em continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação de agravantes, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 4. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à ousadia e organização das rés, o que demonstra dolo intenso e maior grau de censura, justificando a resposta penal superior. 6. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. 7. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e pela reincidência da agravante, em conformidade com o art. 33, § 3º, do CP. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada devido à circunstância judicial desfavorável, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade. 2. O reexame das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é inadequado à via do habeas corpus. 3. A continuidade delitiva permite o aumento da pena dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, a depender do número de infrações penais cometidas 4. A fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e reincidência.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.599.947/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 803.915/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por furto qualificado em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação de agravantes, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 4. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à ousadia e organização das rés, o que demonstra dolo intenso e maior grau de censura, justificando a resposta penal superior. 6. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. 7. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e pela reincidência da agravante, em conformidade com o art. 33, § 3º, do CP. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada devido à circunstância judicial desfavorável, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade. 2. O reexame das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é inadequado à via do habeas corpus. 3. A continuidade delitiva permite o aumento da pena dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, a depender do número de infrações penais cometidas 4. A fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e reincidência.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.599.947/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 803.915/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA) STJ - <<HC 929669>>-PE, <<AgRg no AREsp 1599947>>-ES (EXASPERAÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 803915>>-SP (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 822450>>-SC, <<AgRg no HC 814070>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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