STJ — 993310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c497faf530653686c033f14a4abdd1df45aa54e02391128378a1292fc0ce7d41
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O agravante afirma que a legalidade imposta ao réu é manifesta,
pois o redutor especial da Lei de Drogas foi negado sem motivação
idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal, sem que tenha havido inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado
impugnado que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a
impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
priorizando a sistemática recursal estabelecida pelo CPP e o uso
racional da ação constitucional defensiva.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do
STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado
impede a concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJen
24.3/2025; AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJen 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJen 11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O agravante afirma que a legalidade imposta ao réu é manifesta,
pois o redutor especial da Lei de Drogas foi negado sem motivação
idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal, sem que tenha havido inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado
impugnado que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a
impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
priorizando a sistemática recursal estabelecida pelo CPP e o uso
racional da ação constitucional defensiva.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do
STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado
impede a concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJen
24.3/2025; AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJen 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJen 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 958212>>-SP, <<AgRg no HC 961564>>-SC,
<<AgRg no HC 940391>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
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