Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM JUSTIFICATIVA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
PÚBLICO. RÉU NÃO INTIMADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité
sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
- No caso, conforme se vê no acórdão impugnado, a mudança de
endereço do réu que tinha conhecimento do processo, sem comunicar ao
Juízo, impossibilitou sua intimação para a audiência, assim, não
padece de vícios a realização da audiência sem a sua participação.
- De outra parte, o advogado constituído pelo paciente, apesar de
intimado, não compareceu à audiência, razão pela qual o Juízo nomeou
defensor público para substituí-lo. E, após o encerramento da
instrução, o patrono do paciente apresentou alegações finais sem
suscitar nulidade em razão da realização da audiência com o defensor
público, que era o momento oportuno para arguir tal vício
processual. Assim, ocorreu a preclusão temporal da matéria.
- Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a
nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte,
ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para
suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM JUSTIFICATIVA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
PÚBLICO. RÉU NÃO INTIMADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité
sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
2. No caso, conforme se vê no acórdão impugnado, a mudança de
endereço do réu que tinha conhecimento do processo, sem comunicar ao
Juízo, impossibilitou sua intimação para a audiência, assim, não
padece de vícios a realização da audiência sem a sua participação.
3. De outra parte, o advogado constituído pelo paciente, apesar de
intimado, não compareceu à audiência, razão pela qual o Juízo nomeou
defensor público para substituí-lo. E, após o encerramento da
instrução, o patrono do paciente apresentou alegações finais sem
suscitar nulidade em razão da realização da audiência com o defensor
público, que era o momento oportuno para arguir tal vício
processual. Assim, ocorreu a preclusão temporal da matéria.
4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a
nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte,
ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para
suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.
5. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<HC 583369>>-SP, <<RHC 129615>>-AM
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - RÉU NÃO INTIMADO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2265981>>-SC
(VÍCIO PROCESSUAL - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO
TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no RHC 166828>>-GO, <<REsp 1932618>>-RJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.