Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. POSTULAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INDEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III,
da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.
2.O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do
RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de
nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é
apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.
- Pedido indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. POSTULAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III,
da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.
2.O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do
RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de
nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é
apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.
3. Pedido indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir
o pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP,
{{PET no AREsp 28692}}-DF
STF - [[ARE 1381324]]-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA CRIMINAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DATA DE
JULGAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 663881>>-SP,
<<PET no AgRg no AREsp 1947342>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 INC:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00067 INC:00023 INC:00033 ART:00159 INC:00004
ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00638
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:00002 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.