STJ — 982082
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA .
IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DESSE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu
habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico
privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416
dias-multa.
2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do redutor da pena,
considerando que o agravante integrava organização criminosa, apesar
de ser primário e não ter antecedentes, devido às circunstâncias do
transporte de 373kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga transportada é suficiente para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente
para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário
demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua
integração a organização criminosa.
5. No caso concreto, não foram apresentados elementos concretos que
comprovem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua
integração a organização criminosa, devendo, portanto, ser aplicada
a minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é
suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. É
necessário demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas
ou sua integração a organização criminosa para afastar a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.948/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022;
STJ, AgRg no HC 800.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 729.729/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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