STJ — 948053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8edab4e6f148b5a055aef3829c1e3375f66a2544a1a5c6d84a8c14c4168e181
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado, por ser substitutivo de recurso
próprio, tampouco concedeu ordem de ofício. O agravante foi preso
em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), com apreensão de 350g de crack em seu veículo e mais
de 1 kg da mesma substância em sua residência, além de 23 pedras
grandes de crack e dinheiro em espécie. Sustenta ausência de
motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando
primariedade e ausência de elementos típicos do tráfico. Pleiteia
revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em
elementos concretos; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a
justificar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que inexiste no caso concreto.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na
gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga
apreendida e no modo de atuação do agente, o qual funcionava, pelo
que consta do acórdão do Tribunal de origem, como depositário do
entorpecente, confirmando envolvimento com a distribuição da
substância ilícita.
5. A decisão de primeiro grau e a do Tribunal estadual basearam-se
na presença dos requisitos do art. 312 do CPP: indícios de autoria,
prova da materialidade e periculum libertatis, justificado pela
potencial reiteração delitiva e risco à ordem pública.
6. O contexto da prisão em flagrante reforça os indícios de
profissionalização da atividade criminosa, afastando, por ora, a
tese de atuação ocasional.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando presentes fundamentos concretos.
8. A jurisprudência do egrégio STJ reconhece que a quantidade e a
natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos
idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
9. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, prerrogativa que depende de constatação
inequívoca do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (a) a decretação da prisão preventiva é válida
quando baseada em elementos concretos, como a expressiva quantidade
de drogas, o modus operandi e os indícios de envolvimento
profissional com o tráfico. (b) a primariedade e os bons
antecedentes são insuficientes para afastar a segregação cautelar,
quando demonstrado risco à ordem pública. (c) a concessão de habeas
corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, que se descaracteriza
quando presentes fundamentos idôneos na decisão recorrida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODO
DE ATUAÇÃO EVIDENCIANDO RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado, por ser substitutivo de recurso
próprio, tampouco concedeu ordem de ofício. O agravante foi preso
em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), com apreensão de 350g de crack em seu veículo e mais
de 1 kg da mesma substância em sua residência, além de 23 pedras
grandes de crack e dinheiro em espécie. Sustenta ausência de
motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando
primariedade e ausência de elementos típicos do tráfico. Pleiteia
revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em
elementos concretos; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a
justificar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que inexiste no caso concreto.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na
gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga
apreendida e no modo de atuação do agente, o qual funcionava, pelo
que consta do acórdão do Tribunal de origem, como depositário do
entorpecente, confirmando envolvimento com a distribuição da
substância ilícita.
5. A decisão de primeiro grau e a do Tribunal estadual basearam-se
na presença dos requisitos do art. 312 do CPP: indícios de autoria,
prova da materialidade e periculum libertatis, justificado pela
potencial reiteração delitiva e risco à ordem pública.
6. O contexto da prisão em flagrante reforça os indícios de
profissionalização da atividade criminosa, afastando, por ora, a
tese de atuação ocasional.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando presentes fundamentos concretos.
8. A jurisprudência do egrégio STJ reconhece que a quantidade e a
natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos
idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
9. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, prerrogativa que depende de constatação
inequívoca do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (a) a decretação da prisão preventiva é válida
quando baseada em elementos concretos, como a expressiva quantidade
de drogas, o modus operandi e os indícios de envolvimento
profissional com o tráfico. (b) a primariedade e os bons
antecedentes são insuficientes para afastar a segregação cautelar,
quando demonstrado risco à ordem pública. (c) a concessão de habeas
corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, que se descaracteriza
quando presentes fundamentos idôneos na decisão recorrida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 978556>>-SP, <<AgRg no HC 968254>>-SC,
<<AgRg no RHC 199610>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 996620 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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