STJ — 948053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8edab4e6f148b5a055aef3829c1e3375f66a2544a1a5c6d84a8c14c4168e181

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio, tampouco concedeu ordem de ofício. O agravante foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 350g de crack em seu veículo e mais de 1 kg da mesma substância em sua residência, além de 23 pedras grandes de crack e dinheiro em espécie. Sustenta ausência de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando primariedade e ausência de elementos típicos do tráfico. Pleiteia revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que inexiste no caso concreto. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida e no modo de atuação do agente, o qual funcionava, pelo que consta do acórdão do Tribunal de origem, como depositário do entorpecente, confirmando envolvimento com a distribuição da substância ilícita. 5. A decisão de primeiro grau e a do Tribunal estadual basearam-se na presença dos requisitos do art. 312 do CPP: indícios de autoria, prova da materialidade e periculum libertatis, justificado pela potencial reiteração delitiva e risco à ordem pública. 6. O contexto da prisão em flagrante reforça os indícios de profissionalização da atividade criminosa, afastando, por ora, a tese de atuação ocasional. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos. 8. A jurisprudência do egrégio STJ reconhece que a quantidade e a natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 9. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, prerrogativa que depende de constatação inequívoca do julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (a) a decretação da prisão preventiva é válida quando baseada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas, o modus operandi e os indícios de envolvimento profissional com o tráfico. (b) a primariedade e os bons antecedentes são insuficientes para afastar a segregação cautelar, quando demonstrado risco à ordem pública. (c) a concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, que se descaracteriza quando presentes fundamentos idôneos na decisão recorrida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODO DE ATUAÇÃO EVIDENCIANDO RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio, tampouco concedeu ordem de ofício. O agravante foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 350g de crack em seu veículo e mais de 1 kg da mesma substância em sua residência, além de 23 pedras grandes de crack e dinheiro em espécie. Sustenta ausência de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando primariedade e ausência de elementos típicos do tráfico. Pleiteia revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que inexiste no caso concreto. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida e no modo de atuação do agente, o qual funcionava, pelo que consta do acórdão do Tribunal de origem, como depositário do entorpecente, confirmando envolvimento com a distribuição da substância ilícita. 5. A decisão de primeiro grau e a do Tribunal estadual basearam-se na presença dos requisitos do art. 312 do CPP: indícios de autoria, prova da materialidade e periculum libertatis, justificado pela potencial reiteração delitiva e risco à ordem pública. 6. O contexto da prisão em flagrante reforça os indícios de profissionalização da atividade criminosa, afastando, por ora, a tese de atuação ocasional. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos. 8. A jurisprudência do egrégio STJ reconhece que a quantidade e a natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 9. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, prerrogativa que depende de constatação inequívoca do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (a) a decretação da prisão preventiva é válida quando baseada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas, o modus operandi e os indícios de envolvimento profissional com o tráfico. (b) a primariedade e os bons antecedentes são insuficientes para afastar a segregação cautelar, quando demonstrado risco à ordem pública. (c) a concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, que se descaracteriza quando presentes fundamentos idôneos na decisão recorrida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - <<AgRg no HC 978556>>-SP, <<AgRg no HC 968254>>-SC, <<AgRg no RHC 199610>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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