Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas
periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos
crimes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade
de reexame do conteúdo fático-probatório.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, considerando a condenação por
associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A condenação está amparada em farto
material probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão
de drogas, que demonstram a configuração dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a
investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga
(56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o
agravante transportava a droga e era acompanhado por outro veículo,
ocupado pelos corréus, que atuavam como batedores. Ainda, ressaltou
a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a
estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os
depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar
o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de
drogas.
5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
6. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas,
pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas
periciais e testemunhais, sem necessidade de reexame do conteúdo
fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico
inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas
periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos
crimes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade
de reexame do conteúdo fático-probatório.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, considerando a condenação por
associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A condenação está amparada em farto
material probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão
de drogas, que demonstram a configuração dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a
investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga
(56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o
agravante transportava a droga e era acompanhado por outro veículo,
ocupado pelos corréus, que atuavam como batedores. Ainda, ressaltou
a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a
estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os
depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar
o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de
drogas.
5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
6. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas,
pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas
periciais e testemunhais, sem necessidade de reexame do conteúdo
fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico
inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 802546>>-SP, <<AgRg no HC 677851>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1593941>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1699205>>-AC
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR - ELEVADA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 766553>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 338964>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 997641 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 958664 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 716699 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS