STJ — 997641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2be4bb25b67b848683527d627da5c8fdd3d12b345cd7273e0c293a5df7159ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se sustentava a ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ausência de justa causa para a entrada policial, insuficiência de provas para a condenação, possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e fixação do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada policial na residência violou o domicílio do paciente, ensejando a ilicitude das provas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada dos policiais no imóvel não viola o domicílio, pois se justifica pela existência de justa causa, configurada pela fuga do paciente para o interior da residência após lançar entorpecentes ao solo, circunstância que evidencia situação de flagrante delito. 4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas, vedado pela jurisprudência consolidada. 5. A ausência de informações sobre a data de extinção das penas pretéritas inviabiliza o afastamento dos maus antecedentes e, consequentemente, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do juiz, conforme o art. 59 do Código Penal, não havendo vinculação a critérios aritméticos fixos. 7. A parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio é legítima quando amparada por situação de flagrante delito evidenciada por conduta do agente. 2. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio. 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais, dentre eles a ausência de maus antecedentes. 4. A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo vedada a imposição de critérios aritméticos rígidos."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVAS OBTIDAS EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se sustentava a ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ausência de justa causa para a entrada policial, insuficiência de provas para a condenação, possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada policial na residência violou o domicílio do paciente, ensejando a ilicitude das provas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no imóvel não viola o domicílio, pois se justifica pela existência de justa causa, configurada pela fuga do paciente para o interior da residência após lançar entorpecentes ao solo, circunstância que evidencia situação de flagrante delito. 4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas, vedado pela jurisprudência consolidada. 5. A ausência de informações sobre a data de extinção das penas pretéritas inviabiliza o afastamento dos maus antecedentes e, consequentemente, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do juiz, conforme o art. 59 do Código Penal, não havendo vinculação a critérios aritméticos fixos. 7. A parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio é legítima quando amparada por situação de flagrante delito evidenciada por conduta do agente. 2. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio. 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais, dentre eles a ausência de maus antecedentes. 4. A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo vedada a imposição de critérios aritméticos rígidos."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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