Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se sustentava a ilegalidade das provas obtidas
mediante violação de domicílio, ausência de justa causa para a
entrada policial, insuficiência de provas para a condenação,
possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, incidência da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima e fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada
policial na residência violou o domicílio do paciente, ensejando a
ilicitude das provas; (ii) estabelecer se é possível a
desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio;
(iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a
possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais no imóvel não viola o domicílio, pois se
justifica pela existência de justa causa, configurada pela fuga do
paciente para o interior da residência após lançar entorpecentes ao
solo, circunstância que evidencia situação de flagrante delito.
4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é
inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame
aprofundado de fatos e provas, vedado pela jurisprudência
consolidada.
5. A ausência de informações sobre a data de extinção das penas
pretéritas inviabiliza o afastamento dos maus antecedentes e,
consequentemente, impede a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do juiz,
conforme o art. 59 do Código Penal, não havendo vinculação a
critérios aritméticos fixos.
7. A parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio é legítima
quando amparada por situação de flagrante delito evidenciada por
conduta do agente. 2. O habeas corpus não comporta reexame
aprofundado de provas, sendo inviável a desclassificação da conduta
para o delito de posse para uso próprio. 3. A aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa
dos requisitos legais, dentre eles a ausência de maus antecedentes.
4. A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do
Código Penal, sendo vedada a imposição de critérios aritméticos
rígidos."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVAS
OBTIDAS EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se sustentava a ilegalidade das provas obtidas
mediante violação de domicílio, ausência de justa causa para a
entrada policial, insuficiência de provas para a condenação,
possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, incidência da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima e fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada
policial na residência violou o domicílio do paciente, ensejando a
ilicitude das provas; (ii) estabelecer se é possível a
desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio;
(iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a
possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais no imóvel não viola o domicílio, pois se
justifica pela existência de justa causa, configurada pela fuga do
paciente para o interior da residência após lançar entorpecentes ao
solo, circunstância que evidencia situação de flagrante delito.
4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é
inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame
aprofundado de fatos e provas, vedado pela jurisprudência
consolidada.
5. A ausência de informações sobre a data de extinção das penas
pretéritas inviabiliza o afastamento dos maus antecedentes e,
consequentemente, impede a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do juiz,
conforme o art. 59 do Código Penal, não havendo vinculação a
critérios aritméticos fixos.
7. A parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio é legítima
quando amparada por situação de flagrante delito evidenciada por
conduta do agente. 2. O habeas corpus não comporta reexame
aprofundado de provas, sendo inviável a desclassificação da conduta
para o delito de posse para uso próprio. 3. A aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa
dos requisitos legais, dentre eles a ausência de maus antecedentes.
4. A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do
Código Penal, sendo vedada a imposição de critérios aritméticos
rígidos."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 958664 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2834602 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 716699 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA