STJ — 2807010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d942a34e7121fedfec6e9c58bf9c2fa9fad5b94af76b24f74c68efd63f55704f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914479
Número de registro na fonte
202404638933
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: d942a34e7121fedfec6e9c58bf9c2fa9fad5b94af76b24f74c68efd63f55704f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre as teses levantadas nos embargos de declaração, especialmente em relação aos arts. 28-A, § 14, do CPP e 65, III, "b", do CP. 3. A questão também envolve a análise da negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do CP, e violação ao art. 28-A, §14, do CPP, pela obrigação de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público diante da recusa do Promotor de Justiça para o oferecimento do ANPP.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas, não havendo omissão, mas apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado. 6. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos pontos não atacados pelo recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal, especialmente quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 8. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável, pois o réu não admitiu a prática do crime, e divergir da conclusão da Corte local demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado. 2. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 3. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável quando o réu não admite a prática do crime, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre as teses levantadas nos embargos de declaração, especialmente em relação aos arts. 28-A, § 14, do CPP e 65, III, "b", do CP. 3. A questão também envolve a análise da negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do CP, e violação ao art. 28-A, §14, do CPP, pela obrigação de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público diante da recusa do Promotor de Justiça para o oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas, não havendo omissão, mas apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado. 6. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos pontos não atacados pelo recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal, especialmente quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 8. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável, pois o réu não admitiu a prática do crime, e divergir da conclusão da Corte local demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado. 2. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 3. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável quando o réu não admite a prática do crime, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no RHC 174089>>-SC, <<AgRg no HC 862921>>-TO (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2566373>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.