Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d942a34e7121fedfec6e9c58bf9c2fa9fad5b94af76b24f74c68efd63f55704f
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre as
teses levantadas nos embargos de declaração, especialmente em
relação aos arts. 28-A, § 14, do CPP e 65, III, "b", do CP.
3. A questão também envolve a análise da negativa de vigência ao
art. 65, III, "d", do CP, e violação ao art. 28-A, §14, do CPP, pela
obrigação de remessa dos autos à instância revisional do Ministério
Público diante da recusa do Promotor de Justiça para o oferecimento
do ANPP.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou
suficientemente todas as impugnações apresentadas, não havendo
omissão, mas apenas inconformismo da parte com o resultado.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o magistrado não está
obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde
que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado.
6. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos pontos não
atacados pelo recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
7. A negativa de remessa dos autos à instância superior do
Ministério Público não configura constrangimento ilegal,
especialmente quando ausentes os requisitos legais para a celebração
do acordo de não persecução penal.
8. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é
inviável, pois o réu não admitiu a prática do crime, e divergir da
conclusão da Corte local demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado não está obrigado a rebater
todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de
decidir sejam suficientes para manter o julgado. 2. A negativa de
remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não
configura constrangimento ilegal quando ausentes os requisitos
legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 3. A
compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável
quando o réu não admite a prática do crime, sendo vedado o
revolvimento do acervo fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 381, III,
619; CP, art. 65, III, "b" e "d".Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp
1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
30/8/2018; AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, DJe 24/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre as
teses levantadas nos embargos de declaração, especialmente em
relação aos arts. 28-A, § 14, do CPP e 65, III, "b", do CP.
3. A questão também envolve a análise da negativa de vigência ao
art. 65, III, "d", do CP, e violação ao art. 28-A, §14, do CPP, pela
obrigação de remessa dos autos à instância revisional do Ministério
Público diante da recusa do Promotor de Justiça para o oferecimento
do ANPP.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou
suficientemente todas as impugnações apresentadas, não havendo
omissão, mas apenas inconformismo da parte com o resultado.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o magistrado não está
obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde
que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado.
6. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos pontos não
atacados pelo recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
7. A negativa de remessa dos autos à instância superior do
Ministério Público não configura constrangimento ilegal,
especialmente quando ausentes os requisitos legais para a celebração
do acordo de não persecução penal.
8. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é
inviável, pois o réu não admitiu a prática do crime, e divergir da
conclusão da Corte local demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado não está obrigado a rebater
todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de
decidir sejam suficientes para manter o julgado. 2. A negativa de
remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não
configura constrangimento ilegal quando ausentes os requisitos
legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 3. A
compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável
quando o réu não admite a prática do crime, sendo vedado o
revolvimento do acervo fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 381, III,
619; CP, art. 65, III, "b" e "d".Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp
1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
30/8/2018; AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, DJe 24/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no RHC 174089>>-SC, <<AgRg no HC 862921>>-TO
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2566373>>-MG
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA