Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
INTUITO DE FRUSTRAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição da República. Segundo pacífico entendimento
doutrinário e jurisprudencial, a configuração da ilegalidade não
decorre da soma aritmética de prazos legais.
- O processo em debate é dotado de elevado grau de
complexidade, com multiplicidade de corréus (28) e, com a
futura modificação de competência, ante o desmembramento do
órgão julgador, face à recente criação do Tribunal Regional Federal
da 6ª Região, traduz fatores que, reunidos, justificam maior
morosidade na prestação jurisdicional.
- O agravante possui mandado de prisão expedido e em aberto há
quase 8 anos, estando, sem dúvidas, com intuito de frustrar a futura
aplicação da lei penal, pois não se apresenta à Justiça. Desse modo,
inviável o reconhecimento do excesso de prazo. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
INTUITO DE FRUSTRAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição da República. Segundo pacífico entendimento
doutrinário e jurisprudencial, a configuração da ilegalidade não
decorre da soma aritmética de prazos legais.
2. O processo em debate é dotado de elevado grau de
complexidade, com multiplicidade de corréus (28) e, com a
futura modificação de competência, ante o desmembramento do
órgão julgador, face à recente criação do Tribunal Regional Federal
da 6ª Região, traduz fatores que, reunidos, justificam maior
morosidade na prestação jurisdicional.
3. O agravante possui mandado de prisão expedido e em aberto há
quase 8 anos, estando, sem dúvidas, com intuito de frustrar a futura
aplicação da lei penal, pois não se apresenta à Justiça. Desse modo,
inviável o reconhecimento do excesso de prazo. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.