STJ — 743235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96d95b12622782bd617d1887f6c60762f4ef9d3aee933c77d0dac7117bd286e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820976
Número de registro na fonte
202201498359
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. INTUITO DE FRUSTRAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração da ilegalidade não decorre da soma aritmética de prazos legais.
  2. O processo em debate é dotado de elevado grau de complexidade, com multiplicidade de corréus (28) e, com a futura modificação de competência, ante o desmembramento do órgão julgador, face à recente criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, traduz fatores que, reunidos, justificam maior morosidade na prestação jurisdicional.
  3. O agravante possui mandado de prisão expedido e em aberto há quase 8 anos, estando, sem dúvidas, com intuito de frustrar a futura aplicação da lei penal, pois não se apresenta à Justiça. Desse modo, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. INTUITO DE FRUSTRAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração da ilegalidade não decorre da soma aritmética de prazos legais. 2. O processo em debate é dotado de elevado grau de complexidade, com multiplicidade de corréus (28) e, com a futura modificação de competência, ante o desmembramento do órgão julgador, face à recente criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, traduz fatores que, reunidos, justificam maior morosidade na prestação jurisdicional. 3. O agravante possui mandado de prisão expedido e em aberto há quase 8 anos, estando, sem dúvidas, com intuito de frustrar a futura aplicação da lei penal, pois não se apresenta à Justiça. Desse modo, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.