Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu da impetração pelo fundamento de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega a existência de constrangimento ilegal
pela deflagração da ação penal sem a representação da vítima,
nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal
(ANPP), e ausência de caracterização do crime de organização
criminosa, pois apenas três pessoas foram denunciadas.
3. A parte agravante também questiona a dosimetria da pena,
defendendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que o
regime prisional deve ser menos gravoso, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido na hipótese de não
oferecimento do ANPP e ausência de representação da vítima, e se há
ilegalidade na dosimetria da pena e no regime prisional fixado.
5. Outra questão é a caracterização do crime de organização
criminosa, considerando que apenas três pessoas foram denunciadas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a
decisão, e a jurisprudência pacificada não admite habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
7. A alegação de nulidade pelo não oferecimento do ANPP e ausência
de representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
inviabilizando a análise por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
8. Malgrado todos os integrantes de uma organização criminosa não
tenham sido denunciados na mesma inicial, tal cisão não afasta a
tipicidade do crime de organização criminosa, desde que devidamente
demostrada a presença de, ao menos, 4 (quatro) integrantes, como se
verificou o presente caso.
9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal devido às consequências do crime, pois
o prejuízo causado à vítima alcançou aproximadamente R$ 85.000,00
(oitenta e cinco mil reais), o que afasta o caso daqueles cujas
consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão.
10. Embora o paciente seja primário, considerando que a reprimenda
imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo
como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, o paciente faria jus ao regime fechado de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal. Contudo, deve ser mantido o regime semiaberto, com
fundamento na regra non reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. Malgrado todos os integrantes de uma
organização criminosa não tenham sido denunciados na mesma inicial,
tal cisão não afasta a tipicidade do crime de organização criminosa,
desde que devidamente demostrada a presença de, ao menos, 4
(quatro) integrantes. 3. A dosimetria da pena pode considerar as
consequências do crime, pois o prejuízo causado à vítima alcançou
aproximadamente R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o que
afasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente
esperadas do crime em questão. 4. Embora o paciente seja primário,
considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior
a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o paciente faria jus
ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §
2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. Contudo, deve ser mantido o regime
semiaberto, com fundamento na regra non reformatio in pejus."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº
12.850/2013, art. 1º, §1º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.929/AM, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 787.742/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe
22/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu da impetração pelo fundamento de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega a existência de constrangimento ilegal
pela deflagração da ação penal sem a representação da vítima,
nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal
(ANPP), e ausência de caracterização do crime de organização
criminosa, pois apenas três pessoas foram denunciadas.
3. A parte agravante também questiona a dosimetria da pena,
defendendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que o
regime prisional deve ser menos gravoso, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido na hipótese de não
oferecimento do ANPP e ausência de representação da vítima, e se há
ilegalidade na dosimetria da pena e no regime prisional fixado.
5. Outra questão é a caracterização do crime de organização
criminosa, considerando que apenas três pessoas foram denunciadas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a
decisão, e a jurisprudência pacificada não admite habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
7. A alegação de nulidade pelo não oferecimento do ANPP e ausência
de representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
inviabilizando a análise por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
8. Malgrado todos os integrantes de uma organização criminosa não
tenham sido denunciados na mesma inicial, tal cisão não afasta a
tipicidade do crime de organização criminosa, desde que devidamente
demostrada a presença de, ao menos, 4 (quatro) integrantes, como se
verificou o presente caso.
9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal devido às consequências do crime, pois
o prejuízo causado à vítima alcançou aproximadamente R$ 85.000,00
(oitenta e cinco mil reais), o que afasta o caso daqueles cujas
consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão.
10. Embora o paciente seja primário, considerando que a reprimenda
imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo
como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, o paciente faria jus ao regime fechado de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal. Contudo, deve ser mantido o regime semiaberto, com
fundamento na regra non reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. Malgrado todos os integrantes de uma
organização criminosa não tenham sido denunciados na mesma inicial,
tal cisão não afasta a tipicidade do crime de organização criminosa,
desde que devidamente demostrada a presença de, ao menos, 4
(quatro) integrantes. 3. A dosimetria da pena pode considerar as
consequências do crime, pois o prejuízo causado à vítima alcançou
aproximadamente R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o que
afasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente
esperadas do crime em questão. 4. Embora o paciente seja primário,
considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior
a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o paciente faria jus
ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §
2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. Contudo, deve ser mantido o regime
semiaberto, com fundamento na regra non reformatio in pejus."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº
12.850/2013, art. 1º, §1º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.929/AM, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 787.742/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe
22/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<RHC 65992>>-PA
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no AREsp 2213274>>-GO, <<AgRg no HC 554740>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 787742>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1058188 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3189225 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA