STJ — 2038904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b946c42706f07ed39b38159ca7171938236b37fa86ac2870797d878db543cd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.
  2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. 2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPICIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO) STJ - <<HC 808612>>-SP (TESTEMUNHO POLICIAL EM JUÍZO - VALIDADE PROBATÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA DEFESA) STJ - <<AgRg no AREsp 2129808>>-SP, <<AgRg no HC 751416>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.