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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT
ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO
DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo
permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de
praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da
Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.
- As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório,
apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os
agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática
criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos
policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT
ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO
DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo
permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de
praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da
Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.
2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório,
apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os
agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática
criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos
policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TIPICIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS -
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO)
STJ - <<HC 808612>>-SP
(TESTEMUNHO POLICIAL EM JUÍZO - VALIDADE PROBATÓRIA -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA DEFESA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2129808>>-SP, <<AgRg no HC 751416>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00001 ART:00034 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.