STJ — 2152615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd018443544a8fcc26b3f35b0206b43a1059bb76c52c9da78a1bcf0246c7baee

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: bd018443544a8fcc26b3f35b0206b43a1059bb76c52c9da78a1bcf0246c7baee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para elevar a pena do agravante, condenado por roubo majorado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho. 4. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada foi considerada adequada, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O elevado prejuízo causado à vítima constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor consequências do crime. 2. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e VII; CP, art. 59; CP, art. 70, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.765.314/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O INTERVALO DA SANÇÃO COMINADA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para elevar a pena do agravante, condenado por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional. III. Razões de decidir 3. A fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho. 4. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada foi considerada adequada, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O elevado prejuízo causado à vítima constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor consequências do crime. 2. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e VII; CP, art. 59; CP, art. 70, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.765.314/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - <<AgRg no AREsp 2279939>>-GO, <<AgRg no HC 525029>>-RJ (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1925430>>-MS, <<AgRg no AREsp 1765314>>-DF, <<AgRg no HC 558538>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.