Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para elevar a pena do
agravante, condenado por roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências
do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação idônea para a negativação
das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado
prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o
dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho.
4. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial
negativada foi considerada adequada, conforme jurisprudência do STJ,
inexistindo desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O elevado prejuízo causado à vítima
constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor
consequências do crime. 2. A elevação da pena-base em 1/8 para cada
circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo
a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e VII; CP,
art. 59; CP, art. 70, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.765.314/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 23/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO
PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O
INTERVALO DA SANÇÃO COMINADA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para elevar a pena do
agravante, condenado por roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências
do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação idônea para a negativação
das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado
prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o
dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho.
4. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial
negativada foi considerada adequada, conforme jurisprudência do STJ,
inexistindo desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O elevado prejuízo causado à vítima
constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor
consequências do crime. 2. A elevação da pena-base em 1/8 para cada
circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo
a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e VII; CP,
art. 59; CP, art. 70, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.765.314/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 23/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2279939>>-GO, <<AgRg no HC 525029>>-RJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1925430>>-MS, <<AgRg no AREsp 1765314>>-DF,
<<AgRg no HC 558538>>-DF
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2157250 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA