STJ — 210874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61566d6f6d1ebfbfd67010f9fcbc8e85a2d5ea368564a6c20686470f9c532fe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Cléber Santos da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos, insuficiência da motivação da medida extrema e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua manutenção; (ii) definir se a fuga do agravante configura circunstância apta a gerar assimetria de risco e a justificar a medida cautelar extrema em detrimento de alternativas menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, extraída da sentença penal condenatória que reconhece a posição de liderança do agravante em sofisticada organização criminosa que domina o tráfico de drogas em vários bairros de Salvador, corroborada por provas obtidas por técnicas especiais de investigação. Portanto, a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada para neutralizar a atuação criminosa do agravante. 4. A fuga do agravante por quase dois anos após a decretação da prisão preventiva revela uma grave assimetria de risco, que expõe a aplicação da lei penal a risco intolerável e impõe a adoção da medida mais severa como único meio de assegurar a jurisdição penal. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a fuga do distrito da culpa é fundamento autônomo, legítimo e suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando associada à atuação em organização criminosa. 6. A decisão das instâncias ordinárias se alinha à jurisprudência consolidada, que permite fundamentação concisa na manutenção da custódia cautelar após condenação, desde que persistam os motivos que ensejaram a decretação da medida, como no presente caso. 7. A proposta de imposição de medidas cautelares diversas não se mostra adequada a mitigar o risco concreto de reiteração delitiva, nem a restaurar a ordem pública, em razão da periculosidade evidenciada e da atuação estruturada do grupo criminoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (a) A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o papel de liderança do réu em organização criminosa. (b) A fuga prolongada do distrito da culpa gera assimetria de risco relevante, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. (c) A insuficiência de medidas cautelares alternativas se evidencia diante da periculosidade do agente e da ameaça à ordem pública.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ASSIMETRIA DE RISCO E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cléber Santos da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos, insuficiência da motivação da medida extrema e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua manutenção; (ii) definir se a fuga do agravante configura circunstância apta a gerar assimetria de risco e a justificar a medida cautelar extrema em detrimento de alternativas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, extraída da sentença penal condenatória que reconhece a posição de liderança do agravante em sofisticada organização criminosa que domina o tráfico de drogas em vários bairros de Salvador, corroborada por provas obtidas por técnicas especiais de investigação. Portanto, a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada para neutralizar a atuação criminosa do agravante. 4. A fuga do agravante por quase dois anos após a decretação da prisão preventiva revela uma grave assimetria de risco, que expõe a aplicação da lei penal a risco intolerável e impõe a adoção da medida mais severa como único meio de assegurar a jurisdição penal. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a fuga do distrito da culpa é fundamento autônomo, legítimo e suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando associada à atuação em organização criminosa. 6. A decisão das instâncias ordinárias se alinha à jurisprudência consolidada, que permite fundamentação concisa na manutenção da custódia cautelar após condenação, desde que persistam os motivos que ensejaram a decretação da medida, como no presente caso. 7. A proposta de imposição de medidas cautelares diversas não se mostra adequada a mitigar o risco concreto de reiteração delitiva, nem a restaurar a ordem pública, em razão da periculosidade evidenciada e da atuação estruturada do grupo criminoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (a) A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o papel de liderança do réu em organização criminosa. (b) A fuga prolongada do distrito da culpa gera assimetria de risco relevante, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. (c) A insuficiência de medidas cautelares alternativas se evidencia diante da periculosidade do agente e da ameaça à ordem pública.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE) STJ - <<HC 929470>>-MA, <<RHC 137737>>-MA, <<AgRg no HC 891325>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 206031>>-ES, <<AgRg no RHC 206151>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA) STJ - <<AgRg no HC 957641>>-SP, <<AgRg no HC 928532>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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