Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a
participação do agravante em organização criminosa.
- A fuga do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva
para assegurar a aplicação da lei penal.
- A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
- A desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser avaliada
neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da
ação penal.
- Não há similitude fático-processual entre o agravante e o corréu
beneficiado, considerando os valores de transações bancárias
realizadas e o fato de estar foragido e ser apontado como pessoa de
confiança de líder de facção.
- Presentes os requisitos da segregação cautelar, nos termos do
art. 312 e seguintes do CPP, não há falar em substituição por
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a
participação do agravante em organização criminosa.
3. A fuga do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva
para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
5. A desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser avaliada
neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da
ação penal.
6. Não há similitude fático-processual entre o agravante e o corréu
beneficiado, considerando os valores de transações bancárias
realizadas e o fato de estar foragido e ser apontado como pessoa de
confiança de líder de facção.
7. Presentes os requisitos da segregação cautelar, nos termos do
art. 312 e seguintes do CPP, não há falar em substituição por
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC, <<AgRg no RHC 183658>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO DISTRITO DA
CULPA)
STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no HC 914649>>-MG,
<<AgRg no HC 803266>>-SC, <<AgRg no HC 900591>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 189060>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONTEMPORANEIDADE -
CRIME PERMANENTE)
STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)
STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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