STJ — 215375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bed7e61519e9711da9e4e87bbd343758912dd9d1d524f59dab9b65882ac51b1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 647 gramas de maconha. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a quantidade de droga apreendida, 647 (seiscentos e quarenta e sete) gramas de maconha, bem como a reincidência do Agravante. 5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para revogar a prisão preventiva. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 647 gramas de maconha. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a quantidade de droga apreendida, 647 (seiscentos e quarenta e sete) gramas de maconha, bem como a reincidência do Agravante. 5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para revogar a prisão preventiva. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 751585>>-SP, <<AgRg no HC 940752>>-SP, <<AgRg no RHC 206998>>-MA (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 797708>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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