Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas, com apreensão de 647 gramas de maconha.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a
prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a quantidade de droga apreendida, 647
(seiscentos e quarenta e sete) gramas de maconha, bem como a
reincidência do Agravante.
5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante
justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes condições
pessoais favoráveis para revogar a prisão preventiva.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública,
especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da
conduta".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 24/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Tráfico de drogas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas, com apreensão de 647 gramas de maconha.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a
prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a quantidade de droga apreendida, 647
(seiscentos e quarenta e sete) gramas de maconha, bem como a
reincidência do Agravante.
5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante
justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes condições
pessoais favoráveis para revogar a prisão preventiva.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública,
especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da
conduta".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 24/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 751585>>-SP, <<AgRg no HC 940752>>-SP,
<<AgRg no RHC 206998>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 797708>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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