STJ — 163821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 887a85119a740ecac1d3dd76df3e302d25ef828764c42de65b9414bcd06c26c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
  2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado pelo Juízo sentenciante, o ora agravante teria descumprido a medida cautelar anteriormente fixada, na medida em que, embora tenha sido solto mediante condições, deixou de comparecer a audiência, tendo sido decretada a revelia.
  3. Se a alegação referente à contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dela - sob pena de incorrer em indevida supressão de instância -, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário, consoante indicado no relatório elaborado para julgá-lo. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração para provocar manifestação daquele órgão colegiado.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado pelo Juízo sentenciante, o ora agravante teria descumprido a medida cautelar anteriormente fixada, na medida em que, embora tenha sido solto mediante condições, deixou de comparecer a audiência, tendo sido decretada a revelia. 3. Se a alegação referente à contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dela - sob pena de incorrer em indevida supressão de instância -, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário, consoante indicado no relatório elaborado para julgá-lo. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração para provocar manifestação daquele órgão colegiado. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<HC 339311>>-GO, <<HC 518186>>-SP, <<HC 479600>>-RJ, <<RHC 84539>>-AL (SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER SOLTO) STJ - <<HC 556871>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 696456>>-SC, <<HC 688785>>-MG, <<AgRg no HC 703060>>-SP, <<AgRg no HC 686839>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica