Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, que manteve condenação do agravante pelo crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do
Código Penal), fixando a pena em 18 anos e 9 meses de reclusão em
regime fechado. A defesa alega violação do art. 479 do CPP, em razão
da leitura de documento não juntado previamente aos autos pelo
Ministério Público, durante os debates em plenário, além de
sustentar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente
contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar
se é possível reconhecer nulidade por violação do art. 479 do CPP e
reformar a decisão do Tribunal do Júri sem reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que
exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos
fundamentos de inadmissibilidade.
4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula
7/STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica
não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo
suficiente a simples alegação genérica nesse sentido.
5. A análise da alegada violação do art. 479 do CPP exigiria reexame
das provas e verificação de eventual prejuízo à defesa, o que
esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem expressamente
assentou que o fato mencionado era público e já conhecido pela
defesa.
6. Eventuais nulidades decorrentes da leitura de documento durante
os debates são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo
(CPP, art. 563), inexistente no caso concreto segundo o acórdão
recorrido.
7. A pretensão de reverter a condenação com base em suposta
contrariedade à prova dos autos demanda revisão da valoração das
provas realizada pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com a via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
objetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame
de fatos e provas.
3. A alegação de nulidade por violação ao art. 479 do CPP exige
prova de prejuízo à defesa, cuja análise demanda reexame
fático-probatório, incabível na via especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI.
LEITURA DE DOCUMENTO DURANTE OS DEBATES. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO
CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, que manteve condenação do agravante pelo crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do
Código Penal), fixando a pena em 18 anos e 9 meses de reclusão em
regime fechado. A defesa alega violação do art. 479 do CPP, em razão
da leitura de documento não juntado previamente aos autos pelo
Ministério Público, durante os debates em plenário, além de
sustentar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente
contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar
se é possível reconhecer nulidade por violação do art. 479 do CPP e
reformar a decisão do Tribunal do Júri sem reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que
exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos
fundamentos de inadmissibilidade.
4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula
7/STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica
não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo
suficiente a simples alegação genérica nesse sentido.
5. A análise da alegada violação do art. 479 do CPP exigiria reexame
das provas e verificação de eventual prejuízo à defesa, o que
esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem expressamente
assentou que o fato mencionado era público e já conhecido pela
defesa.
6. Eventuais nulidades decorrentes da leitura de documento durante
os debates são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo
(CPP, art. 563), inexistente no caso concreto segundo o acórdão
recorrido.
7. A pretensão de reverter a condenação com base em suposta
contrariedade à prova dos autos demanda revisão da valoração das
provas realizada pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com a via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
objetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame
de fatos e provas.
3. A alegação de nulidade por violação ao art. 479 do CPP exige
prova de prejuízo à defesa, cuja análise demanda reexame
fático-probatório, incabível na via especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2518475>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2320678>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2212676>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2488493>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2587487>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2578837>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 234314 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2775745 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA