STJ — 2840628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056fcebf50ddcd00f3e30d504eb825dabfff054327d74b16437d87c74b228da1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do Código Penal), fixando a pena em 18 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega violação do art. 479 do CPP, em razão da leitura de documento não juntado previamente aos autos pelo Ministério Público, durante os debates em plenário, além de sustentar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade por violação do art. 479 do CPP e reformar a decisão do Tribunal do Júri sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a simples alegação genérica nesse sentido. 5. A análise da alegada violação do art. 479 do CPP exigiria reexame das provas e verificação de eventual prejuízo à defesa, o que esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem expressamente assentou que o fato mencionado era público e já conhecido pela defesa. 6. Eventuais nulidades decorrentes da leitura de documento durante os debates são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), inexistente no caso concreto segundo o acórdão recorrido. 7. A pretensão de reverter a condenação com base em suposta contrariedade à prova dos autos demanda revisão da valoração das provas realizada pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas. 3. A alegação de nulidade por violação ao art. 479 do CPP exige prova de prejuízo à defesa, cuja análise demanda reexame fático-probatório, incabível na via especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE DOCUMENTO DURANTE OS DEBATES. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do Código Penal), fixando a pena em 18 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega violação do art. 479 do CPP, em razão da leitura de documento não juntado previamente aos autos pelo Ministério Público, durante os debates em plenário, além de sustentar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade por violação do art. 479 do CPP e reformar a decisão do Tribunal do Júri sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a simples alegação genérica nesse sentido. 5. A análise da alegada violação do art. 479 do CPP exigiria reexame das provas e verificação de eventual prejuízo à defesa, o que esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem expressamente assentou que o fato mencionado era público e já conhecido pela defesa. 6. Eventuais nulidades decorrentes da leitura de documento durante os debates são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), inexistente no caso concreto segundo o acórdão recorrido. 7. A pretensão de reverter a condenação com base em suposta contrariedade à prova dos autos demanda revisão da valoração das provas realizada pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas. 3. A alegação de nulidade por violação ao art. 479 do CPP exige prova de prejuízo à defesa, cuja análise demanda reexame fático-probatório, incabível na via especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2518475>>-SP, <<AgRg no AREsp 2320678>>-SP, <<AgInt no AREsp 2212676>>-SP, <<AgRg no AREsp 2488493>>-SP, <<AgRg no AREsp 2587487>>-SP, <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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